Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Princípio de legalidade
Art. 1º

- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


  • Lei supressiva de incriminação
Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.]

§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Medidas de segurança
Art. 3º

- As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Lei excepcional ou temporária
Art. 4º

- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


  • Tempo do crime
Art. 5º

- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Lugar do crime
Art. 6º

- Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.


  • Territorialidade. Extraterritorialidade
Art. 7º

- Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

§ 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

§ 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

§ 3º - Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º

- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


  • Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º

- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:]

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;]

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;]

f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996).

Redação anterior (original): [f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;]

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;]

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 12.432, de 29/06/2011): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Lei 12.432, de 29/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.299, de 07/08/1996): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.]

§ 2º - Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (do caput. Parágrafo acrescentado pela Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º): [§ 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:]

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: [[CF/88, art. 142.]]

a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.

§ 3º - (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023)

260.404/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10

- Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.


  • Militares estrangeiros
Art. 11

- Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.]


  • Equiparação a militar da ativa
Art. 12

- O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Militar da reserva ou reformado
Art. 13

- O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Defeito de incorporação ou de matrícula
Art. 14

- O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.]


  • Tempo de guerra
Art. 15

- O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.


  • Contagem de prazo
Art. 16

- No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


  • Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17

- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.


  • Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18

- Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.


  • Infrações disciplinares
Art. 19

- Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.


  • Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20

- Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.


  • Assemelhado
Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Pessoa considerada militar
Art. 22

- É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Equiparação a comandante
Art. 23

- Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.


  • Conceito de superior
Art. 24

- Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único - O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

Redação anterior (original): [Art. 24 - O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.]


  • Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25

- Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.


  • Referência a brasileiro ou nacional
Art. 26

- Quando a lei penal militar se refere a [brasileiro] ou [nacional], compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.


  • Servidores da Justiça Militar
Art. 27

- Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.]


  • Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28

- Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.