Legislação

Lei 13.491, de 13/10/2017

Art.
Art. 1º

- O art. 9º do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 9º (Código Penal Militar - CPM)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
[...]
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.] (NR)
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CF/88, art. 142 (Forças armadas).
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência)
CF/88, art. 122 (Tribunais e Juízes Militares)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)