Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 6º

- Constituem responsabilidades da ABIN:

I - realizar o intercâmbio de informações voltadas para a segurança da aviação civil, conforme preconizado pela legislação do SISBIN;

II - realizar atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil;

III - atuar em coordenação com a Polícia Federal no estabelecimento dos níveis de ameaça à segurança da aviação civil, nos termos do disposto no inciso X do art. 11 do PNAVSEC; e [[Decreto 11.195/2022, art. 11.]]

IV - apoiar o desenvolvimento de recursos humanos que atuam na proteção da aviação civil.

Parágrafo único - Para o melhor desempenho das atividades, a ABIN, a ANAC, o COMAER e a Polícia Federal poderão celebrar convênios para o acesso e o compartilhamento de bancos de dados relacionados com a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.


Art. 7º

- Constituem responsabilidades da ANAC:

I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;

II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;

III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

IV - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

V - autorizar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o País mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional relacionados com AVSEC, acompanhá-las e coordená-las e dar ciência prévia à Policia Federal;

VI - propor à CONAERO a reavaliação das medidas de segurança e dos procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita, com base na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades competentes;

VII - comunicar à OACI na hipótese de ocorrência de ato de interferência ilícita;

VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para operadores aéreos, operadores de aeródromo e agentes de carga aérea acreditados;

IX - estabelecer requisitos e orientações que norteiem projetos arquitetônicos para que a AVSEC seja considerada na construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das instalações existentes;

X - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação civil;

XI - elaborar, aplicar e manter o seu PCQ/AVSEC e PIAVSEC, e regulamentar a elaboração, aplicação e manutenção de programas similares por parte dos regulados;

XII - garantir a adoção, pelos operadores de aeródromos e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas, de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita adequadas ao nível de ameaça estabelecido;

XIII - manter sistema de coleta de dados relativos a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;

XIV - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal; e

XVI - notificar os órgãos responsáveis de outros Estados envolvidos quando da percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência ilícita.

§ 1º - No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação, pelos operadores aéreos, de informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita, as quais serão centralizadas pela Polícia Federal.

§ 2º - A regulamentação da ANAC terá, entre seus princípios regulatórios, o reconhecimento de medidas de segurança entre os aeroportos brasileiros e dos demais Estados, de forma a evitar a duplicação desnecessária de medidas de segurança.

§ 3º - O reconhecimento previsto no § 2º será implementado por meio da verificação da aplicação efetiva de controles de segurança nos aeroportos de origem.


Art. 8º

- Constituem responsabilidades do operador de aeródromo:

I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC estabelecidos pelo órgão regulador;

II - aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenação com os órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e com os atos normativos da ANAC;

III - nomear, no aeroporto, responsável pela AVSEC para coordenar a aplicação dos procedimentos do PSA e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições;

IV - constituir e manter CSA, em conformidade com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

V - controlar e aprovar, quando aplicável, os planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita das entidades que explorem áreas sob sua concessão, conforme os atos normativos da ANAC;

VI - determinar e supervisionar o cumprimento das medidas de segurança estabelecidas no PSA pelos seus exploradores de áreas, pelas empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e pelas demais organizações contratadas, e adotar os procedimentos necessários na hipótese de não observância das medidas de segurança;

VII - aplicar e manter o PCQ/AVSEC;

VIII - fornecer cópia das partes relevantes do PSA, ressaltado o plano de contingência, aos operadores aéreos e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e cumprimento;

IX - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

X - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, abrangidas as pessoas, os veículos e os objetos;

XI - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC de sua competência, de acordo com os atos normativos da ANAC;

XII - prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC, para a realização de inspeções de segurança nos passageiros e em suas bagagens de mão, e nas pessoas que necessitem ingressar nas ARS;

XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realização de inspeções de bagagem despachada e carga aérea em suas instalações, de acordo com os atos normativos da ANAC;

XIV - negar o acesso às ARS de pessoas que não satisfaçam aos requisitos de segurança da aviação civil estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e comunicar eventuais ocorrências ao operador aéreo;

XV - designar e manter instalações físicas de COE que contemplem os requisitos mínimos para atendimento das emergências previstas no plano de contingência de AVSEC do aeroporto;

XVI - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e daqueles situados fora do perímetro patrimonial, quando por ele operado;

XVII - atender aos parâmetros de detecção, calibração, manutenção e operação dos equipamentos de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC;

XVIII - ativar e participar da AAR;

XIX - prover instalações adequadas às atividades operacionais específicas dos órgãos fiscalizadores, compatível com o fluxo de voos e passageiros;

XX - coordenar com a Polícia Federal a realização de testes;

XXI - coordenar com os órgãos envolvidos a realização de ESAIA e ESAB; e

XXII - cientificar a Polícia Federal, com a devida antecedência, de todas as operações não rotineiras que possam ter impacto na segurança da aviação civil, conforme diretrizes estabelecidas pela CSA de cada aeroporto.


Art. 9º

- Os exploradores de área aeroportuária atenderão às regras de segurança estabelecidas nos atos normativos da ANAC, no PSA e em seus PSESCAs, quando aplicável.


Art. 10

- Constituem responsabilidades do operador aéreo:

I - garantir a aplicação dos atos normativos referentes à AVSEC editados pela ANAC;

II - designar profissional capacitado, a ele legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos de segurança, e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

III - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os procedimentos de AVSEC;

IV - participar das reuniões da CSA e da AAR, quando for o caso;

V - estabelecer e aplicar um PSOA, constituído por programa de instrução, programa de qualidade e plano de contingência, com vistas à proteção de pessoas, aeronaves e instalações;

VI - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, e prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC;

VII - adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção de cargas em instalações próprias;

VIII - cumprir os procedimentos específicos de segurança para cada aeroporto em que operam, de acordo com seu PSOA e o respectivo PSA, em atendimento ao disposto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

IX - supervisionar a aplicação, pelas empresas contratadas, das medidas de segurança estabelecidas no seu PSOA;

X - negar o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não atendam aos requisitos previstos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

XI - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebração do contrato de transporte aéreo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de segurança a serem observados no embarque, especialmente em relação ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados;

XII - disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque para prestar esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Polícia Federal, com vistas a evitar atos que possam afetar a segurança da aviação civil;

XIII - prestar informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, por meio da disponibilização de dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes à Polícia Federal, conforme os atos normativos da ANAC;

XIV - cumprir as medidas e procedimentos de segurança específicos estabelecidos pela ANAC, pela Polícia Federal e pelos operadores de aeródromos, para as suas bases; e

XV - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos da ANAC.


Art. 11

- Constitui responsabilidade da Polícia Federal, no exercício de sua atribuição como polícia aeroportuária:

I - garantir a aplicação, em relação a todo o Sistema Aeroportuário, das normas estabelecidas no PNAVSEC;

II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;

III - supervisionar a segurança da aviação civil contra ato de interferência ilícita, abrangido todo o sistema aeroportuário;

IV - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil;

V - supervisionar o acesso de pessoas, veículos e objetos às ARS, às áreas controladas ou a qualquer área aeroportuária que possa ter impacto na segurança da aviação civil, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;

VI - prevenir a ocorrência de crimes em ambiente aeroportuário ou em detrimento do sistema aeroportuário, podendo, para tanto, patrulhar ostensivamente áreas aeroportuárias, incluído o lado terra e a área patrimonial, e realizar buscas em pessoas, veículos e objetos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;

VII - conduzir investigações criminais pertinentes às atribuições de Polícia Judiciária da União, ressalvada a jurisdição militar;

VIII - verificar, quando necessário ou oportuno e conveniente, documentos de identificação para fins de controle de acesso às ARS, às áreas controladas e às aeronaves;

IX - coordenar a AAR e as ações decorrentes do estado de alerta definido;

X - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, com operadores aeroportuários, com operadores aéreos e com órgãos integrantes do SISBIN;

XI - atuar em coordenação com outros órgãos com vistas à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;

XII - retirar do interior de aeronaves, mediante solicitação do comandante, pessoas que comprometam a boa ordem e a disciplina e coloquem em risco a segurança da aeronave ou das demais pessoas e bens a bordo;

XIII - apoiar, quando solicitado, o operador do aeródromo na retirada de pessoa de ARS ou de AC, na hipótese em que comprometer a boa ordem e a disciplina ou coloque em risco a segurança da aviação civil;

XIV - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;

XV - tomar ciência do PSA e dos demais planos e programas de segurança e de contingência e propor as alterações julgadas pertinentes, em conformidade com a legislação AVSEC;

XVI - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

XVII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação, artefatos explosivos e artefatos QBRN;

XVIII - prover gerentes de crise, negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nas hipóteses de atos de interferência ilícita, quando necessário;

XIX - controlar o embarque de passageiro armado e o despacho de armas de fogo ou munições em aeronaves, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;

XX - exigir do passageiro armado, a qualquer tempo entre a solicitação da autorização para embarque armado e a saída do passageiro da ARS no aeródromo de destino, a comprovação dos itens por ele portados e de que as armas de fogo estão devidamente desmuniciadas;

XXI - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;

XXII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;

XXIII - gerenciar as informações prestadas pelos operadores de aeródromo, operadores aéreos e demais órgãos e entidades com atuação e responsabilidades AVSEC, com vistas à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita;

XXIV - controlar o embarque de passageiro sob custódia, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;

XXV - instaurar investigação AVSEC, com base em atos normativos da Polícia Federal, para apurar fatos que possam atentar contra a segurança da aviação civil;

XXVI - acompanhar, sempre que possível, testes, inspeções e auditorias AVSEC realizadas pelo operador do aeródromo, pelo operador aéreo, pela ANAC ou por órgãos estrangeiros previamente autorizados pela ANAC;

XXVII - solicitar à ANAC o estabelecimento de medidas adicionais de segurança, na hipótese de identificação de ameaças ou vulnerabilidades;

XXVIII - supervisionar o processo de credenciamento aeroportuário; e

XXIX - exercer a função de IFSO, com base em avaliação de risco, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, por ato normativo da Polícia Federal, as Autoridades Policiais Aeroportuárias nacional, regional e local, a quem compete tomar as decisões relativas às atividades de polícia aeroportuária no âmbito de suas responsabilidades.


Art. 12

- Nos termos do disposto no art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública nos aeroportos: [[CF/88, art. 144.]]

I - às polícias civis, a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual, inclusive as de sua atribuição ocorridas no interior da ARS;

II - às polícias militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no lado terra;

III - à polícia rodoviária federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais que constituam acesso aos aeroportos;

IV - às guardas municipais, a proteção dos bens, serviços e instalações nos aeroportos administrados pelos Municípios ou por outros administradores, mediante convênio com o operador do aeródromo;

V - às polícias penais, a observância das normas AVSEC pertinentes ao transporte de passageiro custodiado; e

VI - às autoridades estaduais, municipais e distrital de trânsito, o patrulhamento ostensivo das vias que constituam acesso aos aeroportos.

§ 1º - A Polícia Federal será comunicada pelos demais órgãos de segurança pública quando:

I - qualquer infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer na ARS;

II - a infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências;

III - a infração penal ocorrida fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências, for considerada de natureza grave; ou

IV - na hipótese de ocorrências relativas a:

a) inspeções de segurança;

b) embarque de passageiro armado ou despacho de armas de fogo e munições; ou

c) transporte aéreo de passageiro custodiado.

§ 2º - Na hipótese de ocorrer sobreposição de responsabilidades entre os órgãos de segurança pública, deverá haver a devida coordenação das ações, com vistas à obtenção da melhor solução para a segurança da aviação civil.

§ 3º - Excepcionalmente, os órgãos de segurança pública poderão atuar em outras áreas aeroportuárias, quando solicitado o apoio operacional pela Polícia Federal.

§ 4º - Poderão ser firmados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à Polícia Federal no sítio aeroportuário ou fora dele, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, para auxílio em situações de crise e emergência e para autorização de embarque de passageiro armado


Art. 13

- Constituem responsabilidades do COMAER:

I - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, em conformidade com a legislação em vigor;

II - normatizar as atividades sob sua responsabilidade legal;

III - autorizar, acompanhar e coordenar auditorias e visitas técnicas pertinentes ao SISCEAB de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional;

IV - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;

VI - desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea;

VII - estabelecer medidas de segurança nas áreas, instalações e equipamentos sob sua responsabilidade localizados nos aeródromos civis, em coordenação com os respectivos operadores dos aeródromos;

VIII - estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea sob sua responsabilidade localizados fora do sítio aeroportuário;

IX - estabelecer procedimentos de telecomunicações e de tráfego aéreo pertinentes ao SISCEAB, na hipótese de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

X - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XI - coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergência pertinentes, quando da transferência de aeronave sob suspeita ou sob ato de interferência ilícita;

XII - aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro cabíveis nas hipóteses de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita;

XIII - elaborar e aplicar PIAVSEC destinado aos profissionais que possuam responsabilidade por medida de segurança no âmbito das suas atribuições; e

XIV - elaborar e aplicar PCQ/AVSEC destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições.


Art. 14

- Na prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, as Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, os hospitais e outras entidades atuarão, coordenadamente, dentro das respectivas áreas de competência, conforme estabelecido nos PSAs, nos planos de contingência e nos planos de emergência, com o objetivo de preservar as vidas humanas e o patrimônio público e privado.


Art. 15

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a ANVISA, o VIGIAGRO e os demais órgãos que exerçam, nos aeroportos, atividades de controle do Estado, nas respectivas áreas de competência, têm responsabilidades com a segurança da aviação civil, as quais serão coordenadas e estabelecidas nos PSAs e nos planos de contingência.

Parágrafo único - As organizações a que se refere o caput comunicarão às autoridades competentes a identificação, em sua área de atuação, de qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil e prestarão apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.


Art. 16

- A supervisão do controle de acesso, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias nos recintos alfandegados dos aeroportos internacionais situados nas ARS ou ACs caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 11, e observará os procedimentos previstos no PSA e as disposições das autoridades de controle sanitário e zoofitossanitário no exercício de suas competências. [[Decreto 11.195/2022, art. 11.]]


Art. 17

- Nos aeroportos e terminais alfandegados, deve-se buscar a compatibilização entre os requisitos de alfandegamento e os requisitos de segurança da aviação civil.


Art. 18

- Na hipótese de visitas de dignitários estrangeiros e suas comitivas, as atividades de recepção e trânsito em aeroportos caberão ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com os demais órgãos e entidades.


Art. 19

- As áreas destinadas à atuação dos órgãos a que se refere o art. 15, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 11.195/2022, art. 15.]]


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura compete coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.