Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. SECRETÁRIO DE REDAÇÃO CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, decidiu por manter a sentença na qual concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Ponderou que, «muito embora lhe tenha sido dada a função de secretário de redação, é certo que não tinha poder decisório, muito menos sobre questões de grande relevância para a empresa, assinalando que «a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento do preposto, revelou que o autor não possuía qualquer autonomia, devendo sempre submeter as situações ao Diretor de redação, pedido inclusive autorização para se ausentar". Ressaltou que «ficou claro também que o reclamante não tinha poder decisório, concluindo que «não verifica, portanto, que, ao reclamante, tenha sido atribuído um maior grau de fidúcia do que normalmente se observa na relação entre empregado e empregador, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos o art. 62, II, da CLT". Por fim, registrou que «não houve comprovação de que o reclamante recebia remuneração superior a 40% em relação ao salário básico, decidindo por manter a condenação das horas extras e reflexos, da indenização do intervalo para refeição, bem como dos honorários advocatícios, conforme fixada em sentença. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, conforme já decidido por esta Turma, constata-se que a decisão regional foi proferida em observância ao princípio da primazia da realidade e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado em função de confiança, mas sim as atribuições exercidas efetivamente. Desse modo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º c/c Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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