Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 153

- O operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, preverá áreas seguras para o armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 154

- O operador aéreo submeterá a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.