Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 142

- Os operadores aéreos assegurarão que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte sejam despachadas.


Art. 143

- A bagagem de passageiro aceita pelo operador aéreo será protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outro operador aéreo.


Art. 144

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, incluirão o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 145

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita e será isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.