Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 219

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.


Art. 220

- Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como consequência da ocorrência;

IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI.


Art. 221

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.


Art. 222

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e a investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput abrangerá todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.