Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 123

- É vedado o embarque armado de oficial de proteção de dignitário que acompanhe autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com origem ou destino ao Brasil, salvo em condições especiais definidas por ato normativo da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal, e previamente coordenadas com o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o operador aéreo e o operador do aeródromo.


Art. 124

- Os IFSOs que desempenhem função de proteção de voo dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, depositarão suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre os Estados interessados, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Polícia Federal e da ANAC.