Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 54

- O operador de aeródromo terá como objetivo de segurança a redução da quantidade de pontos de acesso e do número de autorizações de veículos e equipamentos.


Art. 55

- O acesso de veículos, equipamentos e seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 56

- A ATIV de veículo ou equipamento será portada em local visível e sem obstrução.


Art. 57

- O operador de aeródromo inspecionará veículos e equipamentos suspeitos no lado ar.

Parágrafo único - Quando necessário, o operador do aeródromo solicitará apoio policial, inclusive para inspeção de veículos suspeitos nas proximidades das instalações aeroportuárias.


Art. 58

- O acesso de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109. [[Decreto 11.195/2022, art. 109.]]


Art. 59

- Portões de emergência localizados no perímetro operacional permanecerão fechados e monitorados.