Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 42

- O operador do aeródromo manterá permanente vigilância do perímetro da área operacional, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 43

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento será realizado por órgão de segurança pública, em coordenação com o operador do aeródromo.