Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 84

- Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio da combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC estabelecerá requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados.


Art. 85

- Na impossibilidade da utilização do equipamento de segurança, o operador do aeródromo proverá meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.