Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 250

- A guarda e a divulgação de documentos que possam comprometer a segurança da aviação civil obedecerão a procedimentos de guarda, controle e distribuição, conforme o grau de sigilo atribuído.

Parágrafo único - Informações sobre as contramedidas de segurança que possam vulnerabilizar a AVSEC serão de acesso restrito aos profissionais e instituições que precisem do acesso à informação para fins da segurança da aviação civil.


Art. 251

- Até que os convênios previstos no § 4º do art. 12 sejam celebrados, fica autorizada a atuação supletiva de órgãos de segurança pública mediante a anuência da Polícia Federal e a previsão no respectivo PSA. [[Decreto 11.195/2022, art. 12.]]


Art. 252

- Os órgãos com responsabilidades previstas no PNAVSEC atualizarão seus atos normativos, de forma a compatibilizá-los com as diretrizes estabelecidas no PNAVSEC.


Art. 253

- Os órgãos e entidades envolvidos na aplicação do PNAVSEC adotarão as providências necessárias à efetivação das atividades e ações correspondentes às suas áreas de atuação, de forma a absorver os requisitos nele estabelecidos.


Art. 254

- Os casos omissos no PNAVSEC serão dirimidos pela ANAC.