Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 240

- A Polícia Federal é responsável pela imediata disseminação da ameaça avaliada para os sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, órgãos de segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, operadores de aeródromos e operadores aéreos), observado o previsto nos planos de contingência.


Art. 241

- Na hipótese de ameaça contra a segurança da aviação civil em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações serão realizadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 242

- A ativação do PNCAVSEC será coordenada pela Polícia Federal, pelo COMAER e pela ANAC.


Art. 243

- A ativação dos planos de contingência de AVSEC, em nível local, será realizada pelo operador do aeródromo e coordenada pela Polícia Federal.


Art. 244

- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.


Art. 245

- O aumento do nível de ameaça contra a aviação civil determina a elevação proporcional das medidas de segurança, conforme especificado nos planos de contingência.