Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 223

- A ANAC elabora e mantem atualizada regulamentação sobre controle de qualidade AVSEC, que define as atividades a serem realizadas pela própria Agência no âmbito de sua competência de fiscalização e estabelece parâmetros para o controle interno de qualidade a ser desempenhado pelos próprios entes regulados.


Art. 224

- O COMAER estabelecerá programas de controle de qualidade AVSEC das atividades sob sua responsabilidade.


Art. 225

- Os Programas de Controle de Qualidade das entidades considerarão a realização das atividades de inspeções, auditorias, testes e exercícios de segurança como meios para monitorar e verificar a aplicação do PNAVSEC, quando aplicáveis à esfera de atuação da entidade.


Art. 226

- Os Programas de Controle de Qualidade estabelecerão as atribuições pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil e a periodicidade em que serão realizadas, para verificar a correta aplicação dos requisitos dos programas de segurança.


Art. 227

- A ANAC realizará inspeções e auditorias no operador de aeródromo, nos operadores aéreos e nas demais organizações envolvidas nas atividades de AVSEC, exceto nas áreas militares e atividades da competência do COMAER.

Parágrafo único - O COMAER realizará inspeções e auditorias AVSEC nas áreas militares dos aeroportos compartilhados e das atividades específicas do SISCEAB.


Art. 228

- O operador de aeródromo e os operadores aéreos realizarão inspeções e auditorias internas e em suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.


Art. 229

- A ANAC, a Polícia Federal e o COMAER, dentro de suas competências, estabelecerão as responsabilidades, a frequência e as normas e procedimentos para a realização dos testes e os elementos do sistema de segurança que devem ser testados.


Art. 230

- As pessoas engajadas nos testes possuirão autorização específica do responsável pela segurança da organização que promove a atividade e a apresentarão quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em teste.


Art. 231

- Os testes serão realizados em coordenação com o operador do aeródromo e a Polícia Federal.


Art. 232

- O desenvolvimento e a realização dos exercícios de segurança são de responsabilidade do operador de aeródromo, em coordenação com a Polícia Federal e os demais envolvidos no plano de contingência de AVSEC do aeródromo.


Art. 233

- A ANAC estabelecerá a frequência para a realização dos exercícios em regulamentação específica.