Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 189

- Os padrões de seleção a serem seguidos pelo operador de aeródromo, pelo operador aéreo e pelas demais organizações e entidades que tenham responsabilidades com pessoal nas funções de segurança da aviação civil serão estabelecidos de acordo com os atos normativos da ANAC.


Art. 190

- Cabe à ANAC elaborar e manter atualizada regulamentação que apresente os objetivos, a política e as responsabilidades por elaborar, atualizar e aplicar programa de instrução quanto à AVSEC aos entes regulados pela Agência.

Parágrafo único - A ANAC manterá um programa de instrução para membros do seu corpo técnico que desempenhem atividades de AVSEC.


Art. 191

- O COMAER e a Polícia Federal estabelecerão programas de instrução específicos voltados aos profissionais e às organizações envolvidas com atividades de AVSEC, dentro de suas competências.