Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 184

- Os equipamentos de segurança serão operados e mantidos de acordo com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no PSOA.


Art. 185

- Os operadores do aeródromo e aéreo estabelecerão programa de manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluídos procedimentos alternativos para as hipóteses de falhas.


Art. 186

- Os operadores do aeródromo e aéreo disponibilizarão técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.


Art. 187

- Os operadores do aeródromo e aéreo realizarão testes periódicos que assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 188

- Na hipótese de indisponibilidade emergencial de equipamentos de segurança, o setor responsável pela manutenção acionará a equipe capacitada e os meios necessários à realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão operacional permanente, para atuar sob a coordenação do COE.