Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 179

- Os operadores do aeródromo e aéreo adquirirão equipamentos de forma a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.


Art. 180

- A seleção de equipamentos de segurança a serem adquiridos pelos operadores de aeródromos e aéreos atenderá à especificação técnica mínima dos parâmetros de detecção, calibração e manutenção a serem utilizados nos equipamentos de controle de segurança.


Art. 181

- Atos normativos da ANAC estabelecerão os padrões mínimos de detecção dos equipamentos empregados nos controles de segurança, com vistas à adequada prevenção contra atos de interferência ilícita.