Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 178

- O operador do aeródromo manterá controle dos equipamentos de segurança utilizados no aeroporto, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 179

- Os operadores do aeródromo e aéreo adquirirão equipamentos de forma a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.


Art. 180

- A seleção de equipamentos de segurança a serem adquiridos pelos operadores de aeródromos e aéreos atenderá à especificação técnica mínima dos parâmetros de detecção, calibração e manutenção a serem utilizados nos equipamentos de controle de segurança.


Art. 181

- Atos normativos da ANAC estabelecerão os padrões mínimos de detecção dos equipamentos empregados nos controles de segurança, com vistas à adequada prevenção contra atos de interferência ilícita.


Art. 182

- Os operadores do aeródromo e aéreo manterão os equipamentos calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos de segurança em função do nível de ameaça, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 183

- Os operadores de aeródromo e aéreo manterão programação de testes e de ensaios de aferição e de calibração de equipamentos e sistemas de suporte às medidas de segurança.


Art. 184

- Os equipamentos de segurança serão operados e mantidos de acordo com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no PSOA.


Art. 185

- Os operadores do aeródromo e aéreo estabelecerão programa de manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluídos procedimentos alternativos para as hipóteses de falhas.


Art. 186

- Os operadores do aeródromo e aéreo disponibilizarão técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.


Art. 187

- Os operadores do aeródromo e aéreo realizarão testes periódicos que assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 188

- Na hipótese de indisponibilidade emergencial de equipamentos de segurança, o setor responsável pela manutenção acionará a equipe capacitada e os meios necessários à realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão operacional permanente, para atuar sob a coordenação do COE.