Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 155

- A carga aérea, antes de ser embarcada, será submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.

Parágrafo único - A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá inspecionar a carga aérea em função da avaliação de risco e deverá coordenar suas ações com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na hipótese de cargas aérea internacionais ou partindo da ZFM.


Art. 156

- O operador do aeródromo e o operador aéreo exigirão, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 157

- A responsabilidade pela segurança da carga, incluída sua inspeção, é do operador aéreo, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 158

- O operador do aeródromo, quando fiel depositário, será responsável pela segurança da carga até a sua entrega ao operador aéreo.


Art. 159

- A aplicabilidade da inspeção de segurança levará em consideração a implementação da cadeia segura da carga, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 160

- O processo de inspeção de carga contemplará meios apropriados e de aleatoriedade, conforme os atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança serão adotadas.


Art. 161

- Carga expressa, malas postais, encomendas de serviço de mensageiro e de serviço de courier, antes de embarcadas em aeronave de passageiros, serão inspecionadas conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 162

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro e de serviço de courier, carga expressa e malas postais serão manuseadas e movimentadas em ambiente seguro e terão vigilância permanente.


Art. 163

- Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e malotes a serem expedidos serão previamente conferidos quanto à sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues ao operador aéreo.


Art. 164

- O agente de carga aérea acreditado pela ANAC assegurará que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.


Art. 165

- O agente postal estabelecerá controles de segurança, desde a coleta até o embarque de suas remessas postais.


Art. 166

- O operador do aeródromo supervisionará a aplicação dos controles de segurança da carga.


Art. 167

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier serão protegidas contra o acesso não autorizado.


Art. 168

- Qualquer volume abandonado será considerado suspeito e tratado como tal.


Art. 169

- Os responsáveis pela expedição de mala postal e de malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, procederão à inspeção de segurança.


Art. 170

- A administração postal supervisionará as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com o operador do aeródromo e com os outros órgãos de controle.


Art. 171

- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados observará a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) e nos atos normativos da ANAC.


Art. 172

- O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, estabelecerá plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com os atos normativos da ANAC.