Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 138

- O PSOA contemplará procedimentos apropriados para o controle e a inspeção das bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e perigosos no compartimento de carga de aeronave.

Parágrafo único - Os procedimentos a que ser refere o caput incluem a aceitação, a proteção e a inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de passageiros com todos os itens que compõem sua bagagem.


Art. 139

- As bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às ações contempladas no PNAVSEC.


Art. 140

- O operador aéreo orientará o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.


Art. 141

- A bagagem intencionalmente desacompanhada desde a sua aceitação pelo operador aéreo será transportada como carga e submetida aos controles de segurança.


Art. 142

- Os operadores aéreos assegurarão que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte sejam despachadas.


Art. 143

- A bagagem de passageiro aceita pelo operador aéreo será protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outro operador aéreo.


Art. 144

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, incluirão o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 145

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita e será isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.


Art. 146

- Os operadores aéreos adotarão procedimentos para assegurar a reconciliação de bagagens despachadas com os passageiros.

Parágrafo único - O transporte de bagagens despachadas sem o embarque do passageiro poderá ser facultado, quando houver outros controles de segurança que incluam a inspeção de segurança na bagagem e a depender de avaliação de risco, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 147

- O operador aéreo é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 148

- O operador de aeródromo é responsável por prover os equipamentos ou sistemas de inspeção de bagagem para a inspeção de bagagem despachada.

Parágrafo único - Na hipótese de o operador aéreo ter preferência em realizar a inspeção por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos conforme atos normativos da ANAC, o operador de aeródromo poderá disponibilizar área adequada para este fim.


Art. 149

- Em situação de elevação do nível de ameaça, medidas adicionais de segurança serão adotadas.


Art. 150

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá abrir qualquer bagagem despachada a fim de realizar a inspeção adequada, independentemente do consentimento e da presença do passageiro ou tripulante no local, quando houver dúvida quanto ao seu conteúdo, devendo disponibilizar os registros ao operador aéreo, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 112. [[Decreto 11.195/2022, art. 112.]]


Art. 151

- Os procedimentos previstos no art. 150 serão coordenados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia nas hipóteses de voos internacionais e de voos partindo da ZFM. [[Decreto 11.195/2022, art. 150.]]


Art. 152

- A bagagem despachada de passageiro em conexão internacional será inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

Parágrafo único - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão, a depender de procedimento de reconhecimento conforme regulamentação da ANAC.


Art. 153

- O operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, preverá áreas seguras para o armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 154

- O operador aéreo submeterá a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.