Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 125

- O transporte aéreo de passageiro sob condição judicial e escoltado será coordenado, com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, o operador do aeródromo, o operador aéreo e a Polícia Federal no aeroporto, com vistas a estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque e de conduta a bordo.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto participará da coordenação.


Art. 126

- Até dois presos, com suas respectivas escoltas, poderão ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação da ANAC.


Art. 127

- O comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à segurança do voo e dos demais passageiros.


Art. 128

- O operador do aeródromo e a Polícia Federal, em coordenação com o operador aéreo, providenciarão esquema discreto para o transporte e o acesso do preso à aeronave, de forma a evitar alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 129

- A pessoa sob custódia deverá:

I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;

II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e com, no mínimo, um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e

III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.


Art. 130

- O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não conterá bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.


Art. 131

- Policiais armados, em escolta de preso, deverão se reportar à Polícia Federal no aeroporto ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 132

- A escolta será de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.


Art. 133

- A escolta será na proporção mínima de dois escoltantes para cada preso.


Art. 134

- A escolta possuirá equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.

Parágrafo único - Sob condições normais, a pessoa sob custódia não será algemada a nenhuma parte da aeronave, incluídos assentos e mesas.


Art. 135

- A escolta não carregará gás lacrimogêneo ou outro gás similar paralisante a bordo da aeronave.


Art. 136

- A pessoa repatriada poderá ser escoltada, a critério da Polícia Federal.


Art. 137

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional se submeterá aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.