Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 117

- O embarque de passageiro com arma de fogo se restringirá às pessoas autorizadas, considerados os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, observado o disposto nos atos normativos da ANAC, em coordenação com a Polícia Federal.

Parágrafo único - O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 118

- O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 117 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição, conforme regulamentação da ANAC. [[Decreto 11.195/2022, art. 117.]]


Art. 119

- O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os atos normativos da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal.

§ 1º - O operador aeroportuário deverá disponibilizar local apropriado e equipado para o desmuniciamento de arma de fogo.

§ 2º - Os operadores aéreos devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.


Art. 120

- O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidas em legislações específicas e no manual geral de operação de cada operador aéreo, com exceção das munições de armas de uso pessoal.


Art. 121

- É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, observado o princípio de reciprocidade.


Art. 122

- O transporte, em voos domésticos ou internacionais, de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores será realizado com o despacho da arma desmontada e armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à Polícia Federal de documentação que comprove sua regularidade, conforme legislação vigente e formalidades estabelecidas pelo Comando do Exército.


Art. 123

- É vedado o embarque armado de oficial de proteção de dignitário que acompanhe autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com origem ou destino ao Brasil, salvo em condições especiais definidas por ato normativo da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal, e previamente coordenadas com o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o operador aéreo e o operador do aeródromo.


Art. 124

- Os IFSOs que desempenhem função de proteção de voo dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, depositarão suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre os Estados interessados, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Polícia Federal e da ANAC.