Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 173

- As medidas de segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo têm por objetivo evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de interferência ilícita.


Art. 174

- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões e pelo serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 175

- O operador aéreo assegurará que as provisões e o serviço de bordo a serem embarcados estejam corretamente destinados à aeronave e que não tenham sido violados, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 176

- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de interferência ilícita, conforme os atos normativos da ANAC.