Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 110

- Os dignitários estrangeiros, assim reconhecidos pelas autoridades diplomáticas nacionais, poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção, condicionados à avaliação de risco da Polícia Federal, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas também a pessoas que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, possam colocar em risco a integridade dos demais passageiros, dos tripulantes, do pessoal de terra, do público em geral, das aeronaves e das instalações aeroportuárias, conforme avaliação da Polícia Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.

§ 2º - Nas hipóteses de operações internacionais, o operador do aeródromo realizará a coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam os controles de segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e cargas nos aeroportos e, quando for o caso, com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - As pessoas submetidas a procedimentos diferenciados não estarão isentas da inspeção de segurança.


Art. 111

- Na falta de coordenação prévia, as pessoas a que se refere o art. 110 serão submetidas aos procedimentos normais de inspeção. [[Decreto 11.195/2022, art. 110.]]


Art. 112

- Os diplomatas estrangeiros e suas bagagens estão sujeitos à inspeção de segurança, como os demais passageiros.

Parágrafo único - Verificada a necessidade de inspeção manual de bagagens de diplomatas estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou em viagens oficiais, esta somente poderá ser realizada na sua presença ou na presença de representante autorizado.


Art. 113

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

§ 1º - Na hipótese fundada de suspeita de que a mala diplomática ou consular possa apresentar alguma ameaça à segurança da aviação civil, seu embarque será negado e o fato será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.


Art. 114

- O material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal competente, nos termos da legislação específica, terá procedimento diferenciado de inspeção, em coordenação prévia com os órgãos responsáveis pela fiscalização.


Art. 115

- Isenções específicas de inspeção poderão ser concedidas a chefes e vice-chefes de Estado ou de Governo e a ministros de relações exteriores e diretores-gerais de organismos internacionais em visita oficial, e a seus respectivos cônjuges, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Tratamento equivalente poderá ser concedido a outras autoridades estrangeiras de nível protocolar semelhante àquelas a que se refere o caput, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, haverá coordenação antecipada entre a missão diplomática interessada, a Polícia Federal, o Ministério das Relações Exteriores, o operador do aeródromo e o operador aéreo para o estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.


Art. 116

- Os passageiros com necessidade de assistência especial serão inspecionados por método de inspeção mais adequado às suas condições, conforme procedimento estabelecidos em norma da ANAC.