Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 103

- O operador do aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, conforme regulamentação da ANAC


Art. 104

- Os passageiros e bagagens que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos poderão ter dispensa de nova inspeção no aeroporto de trânsito ou conexão, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 105

- O passageiro em trânsito ou conexão que sair de áreas restritas ou tiver acesso à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.


Art. 106

- O operador aéreo garantirá a retirada da bagagem e dos pertences do passageiro que desembarcar da aeronave, a não ser que outros controles de segurança sejam implementados, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 107

- Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de passageiros do terminal até a aeronave, o operador aéreo adotará medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.


Art. 108

- Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça serão submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, com o operador do aeródromo e com o operador aéreo.