Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 81

- A realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos passageiros e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal.


Art. 82

- O propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.


Art. 83

- Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados antes do acesso à aeronave ou à ARS, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 84

- Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio da combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC estabelecerá requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados.


Art. 85

- Na impossibilidade da utilização do equipamento de segurança, o operador do aeródromo proverá meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.


Art. 86

- Na hipótese de indisponibilidade de equipamento de segurança, nenhum passageiro acessará a ARS ou a aeronave sem ser submetido à inspeção de segurança e será aplicada a substituição do equipamento ou realizada a busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens e pertences.


Art. 87

- A busca pessoal será realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 88

- A inspeção manual de bagagem será realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 89

- O PSA incluirá informações específicas sobre os procedimentos apropriados e as responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e pela inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 90

- O APAC conduzirá a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com o consentimento do passageiro e a observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC realizará a inspeção manual de bagagem após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão;

II - na hipótese de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo inspecionará o passageiro; e

III - na hipótese de o passageiro solicitar, a inspeção manual de bagagem de mão e a busca pessoal serão realizadas em sala reservada, com discrição, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 91

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.


Art. 92

- Como medida dissuasória adicional de segurança, em razão do nível de ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, poderá ser aplicada inspeção de segurança aleatória, incluídas a busca pessoal e a inspeção manual de bagagens, mesmo após a realização de inspeção de segurança da aviação civil por meio de equipamentos.

Parágrafo único - A análise comportamental poderá servir de base para a aplicação de procedimentos de inspeção adicionais, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 93

- A ANAC estabelecerá a lista de itens proibidos para embarque em bagagens de mão e despachadas (registradas) e para acesso às ARS, e os controles que serão aplicados quando necessário ao acesso desses itens em ARS, e nas hipóteses de investigação de acidente ou incidente aeronáutico.


Art. 94

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada conforme os atos normativos da ANAC, nas seguintes hipóteses:

I - de detecção de arma de fogo;

II - de artefatos explosivos;

III - de artefatos QBRN;

IV - de outros materiais perigosos ou proibidos; ou

V - de artigos suspeitos.


Art. 95

- Quando da inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais proibidos serão descartados ou despachados para transporte no porão da aeronave, ou será dada outra destinação a eles no lado terra do aeródromo, desde que não coloquem em risco a segurança da aviação civil.


Art. 96

- O operador do aeródromo gerenciará a destinação final dos itens descartados por constituírem materiais proibidos.


Art. 97

- A qualquer pessoa que recuse a inspeção de si próprio ou de sua bagagem de mão, de acordo com o PNAVSEC e os atos normativos da ANAC, serão negados o acesso às ARS, pelo operador aeródromo, e o embarque, pelo operador aéreo.


Art. 98

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada quando o passageiro tiver seu acesso às ARS ou seu embarque negados, de acordo com o disposto no art. 97, ou por qualquer outra razão de segurança. [[Decreto 11.195/2022, art. 97.]]


Art. 99

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo ou no espaço, dos fluxos de embarque e de desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.


Art. 100

- O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas ao controle de segurança, serão inspecionados novamente antes de seu embarque na aeronave.


Art. 101

- A aeronave será submetida à inspeção de segurança quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.


Art. 102

- O aeródromo de destino será notificado ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.