Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 81

- A realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos passageiros e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal.


Art. 82

- O propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.


Art. 83

- Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados antes do acesso à aeronave ou à ARS, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 84

- Os passageiros e suas bagagens de mão serão inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio da combinação de ambas as técnicas.

Parágrafo único - A ANAC estabelecerá requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo, em função das necessidades de controle de segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados.


Art. 85

- Na impossibilidade da utilização do equipamento de segurança, o operador do aeródromo proverá meios para que a inspeção seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros pertences.


Art. 86

- Na hipótese de indisponibilidade de equipamento de segurança, nenhum passageiro acessará a ARS ou a aeronave sem ser submetido à inspeção de segurança e será aplicada a substituição do equipamento ou realizada a busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens e pertences.


Art. 87

- A busca pessoal será realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 88

- A inspeção manual de bagagem será realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 89

- O PSA incluirá informações específicas sobre os procedimentos apropriados e as responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e pela inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 90

- O APAC conduzirá a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com o consentimento do passageiro e a observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC realizará a inspeção manual de bagagem após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão;

II - na hipótese de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo inspecionará o passageiro; e

III - na hipótese de o passageiro solicitar, a inspeção manual de bagagem de mão e a busca pessoal serão realizadas em sala reservada, com discrição, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 91

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.


Art. 92

- Como medida dissuasória adicional de segurança, em razão do nível de ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, poderá ser aplicada inspeção de segurança aleatória, incluídas a busca pessoal e a inspeção manual de bagagens, mesmo após a realização de inspeção de segurança da aviação civil por meio de equipamentos.

Parágrafo único - A análise comportamental poderá servir de base para a aplicação de procedimentos de inspeção adicionais, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 93

- A ANAC estabelecerá a lista de itens proibidos para embarque em bagagens de mão e despachadas (registradas) e para acesso às ARS, e os controles que serão aplicados quando necessário ao acesso desses itens em ARS, e nas hipóteses de investigação de acidente ou incidente aeronáutico.


Art. 94

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada conforme os atos normativos da ANAC, nas seguintes hipóteses:

I - de detecção de arma de fogo;

II - de artefatos explosivos;

III - de artefatos QBRN;

IV - de outros materiais perigosos ou proibidos; ou

V - de artigos suspeitos.


Art. 95

- Quando da inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais proibidos serão descartados ou despachados para transporte no porão da aeronave, ou será dada outra destinação a eles no lado terra do aeródromo, desde que não coloquem em risco a segurança da aviação civil.


Art. 96

- O operador do aeródromo gerenciará a destinação final dos itens descartados por constituírem materiais proibidos.


Art. 97

- A qualquer pessoa que recuse a inspeção de si próprio ou de sua bagagem de mão, de acordo com o PNAVSEC e os atos normativos da ANAC, serão negados o acesso às ARS, pelo operador aeródromo, e o embarque, pelo operador aéreo.


Art. 98

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, será acionada quando o passageiro tiver seu acesso às ARS ou seu embarque negados, de acordo com o disposto no art. 97, ou por qualquer outra razão de segurança. [[Decreto 11.195/2022, art. 97.]]


Art. 99

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo ou no espaço, dos fluxos de embarque e de desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.


Art. 100

- O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas ao controle de segurança, serão inspecionados novamente antes de seu embarque na aeronave.


Art. 101

- A aeronave será submetida à inspeção de segurança quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.


Art. 102

- O aeródromo de destino será notificado ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.


Art. 103

- O operador do aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, conforme regulamentação da ANAC


Art. 104

- Os passageiros e bagagens que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos poderão ter dispensa de nova inspeção no aeroporto de trânsito ou conexão, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 105

- O passageiro em trânsito ou conexão que sair de áreas restritas ou tiver acesso à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.


Art. 106

- O operador aéreo garantirá a retirada da bagagem e dos pertences do passageiro que desembarcar da aeronave, a não ser que outros controles de segurança sejam implementados, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 107

- Quando for necessário fornecer transporte para o deslocamento de passageiros do terminal até a aeronave, o operador aéreo adotará medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e passageiros inspecionados entrem no veículo.


Art. 108

- Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça serão submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, com o operador do aeródromo e com o operador aéreo.


Art. 109

- Antes de ingressarem em ARS, todas as pessoas serão submetidas à inspeção de segurança, conforme o PNAVSEC.

§ 1º - A inspeção de segurança poderá ser substituída por outras medidas de segurança, com base na avaliação de risco, regulamentadas em atos normativos da ANAC.

§ 2º - É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, que portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições.


Art. 110

- Os dignitários estrangeiros, assim reconhecidos pelas autoridades diplomáticas nacionais, poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção, condicionados à avaliação de risco da Polícia Federal, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas também a pessoas que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, possam colocar em risco a integridade dos demais passageiros, dos tripulantes, do pessoal de terra, do público em geral, das aeronaves e das instalações aeroportuárias, conforme avaliação da Polícia Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.

§ 2º - Nas hipóteses de operações internacionais, o operador do aeródromo realizará a coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam os controles de segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e cargas nos aeroportos e, quando for o caso, com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - As pessoas submetidas a procedimentos diferenciados não estarão isentas da inspeção de segurança.


Art. 111

- Na falta de coordenação prévia, as pessoas a que se refere o art. 110 serão submetidas aos procedimentos normais de inspeção. [[Decreto 11.195/2022, art. 110.]]


Art. 112

- Os diplomatas estrangeiros e suas bagagens estão sujeitos à inspeção de segurança, como os demais passageiros.

Parágrafo único - Verificada a necessidade de inspeção manual de bagagens de diplomatas estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou em viagens oficiais, esta somente poderá ser realizada na sua presença ou na presença de representante autorizado.


Art. 113

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

§ 1º - Na hipótese fundada de suspeita de que a mala diplomática ou consular possa apresentar alguma ameaça à segurança da aviação civil, seu embarque será negado e o fato será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.


Art. 114

- O material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal competente, nos termos da legislação específica, terá procedimento diferenciado de inspeção, em coordenação prévia com os órgãos responsáveis pela fiscalização.


Art. 115

- Isenções específicas de inspeção poderão ser concedidas a chefes e vice-chefes de Estado ou de Governo e a ministros de relações exteriores e diretores-gerais de organismos internacionais em visita oficial, e a seus respectivos cônjuges, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Tratamento equivalente poderá ser concedido a outras autoridades estrangeiras de nível protocolar semelhante àquelas a que se refere o caput, mediante coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, haverá coordenação antecipada entre a missão diplomática interessada, a Polícia Federal, o Ministério das Relações Exteriores, o operador do aeródromo e o operador aéreo para o estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.


Art. 116

- Os passageiros com necessidade de assistência especial serão inspecionados por método de inspeção mais adequado às suas condições, conforme procedimento estabelecidos em norma da ANAC.


Art. 117

- O embarque de passageiro com arma de fogo se restringirá às pessoas autorizadas, considerados os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, observado o disposto nos atos normativos da ANAC, em coordenação com a Polícia Federal.

Parágrafo único - O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 118

- O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 117 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição, conforme regulamentação da ANAC. [[Decreto 11.195/2022, art. 117.]]


Art. 119

- O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os atos normativos da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal.

§ 1º - O operador aeroportuário deverá disponibilizar local apropriado e equipado para o desmuniciamento de arma de fogo.

§ 2º - Os operadores aéreos devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.


Art. 120

- O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidas em legislações específicas e no manual geral de operação de cada operador aéreo, com exceção das munições de armas de uso pessoal.


Art. 121

- É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, observado o princípio de reciprocidade.


Art. 122

- O transporte, em voos domésticos ou internacionais, de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores será realizado com o despacho da arma desmontada e armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à Polícia Federal de documentação que comprove sua regularidade, conforme legislação vigente e formalidades estabelecidas pelo Comando do Exército.


Art. 123

- É vedado o embarque armado de oficial de proteção de dignitário que acompanhe autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com origem ou destino ao Brasil, salvo em condições especiais definidas por ato normativo da ANAC, em conjunto com a Polícia Federal, e previamente coordenadas com o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o operador aéreo e o operador do aeródromo.


Art. 124

- Os IFSOs que desempenhem função de proteção de voo dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, depositarão suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre os Estados interessados, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Polícia Federal e da ANAC.


Art. 125

- O transporte aéreo de passageiro sob condição judicial e escoltado será coordenado, com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, o operador do aeródromo, o operador aéreo e a Polícia Federal no aeroporto, com vistas a estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque e de conduta a bordo.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto participará da coordenação.


Art. 126

- Até dois presos, com suas respectivas escoltas, poderão ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação da ANAC.


Art. 127

- O comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à segurança do voo e dos demais passageiros.


Art. 128

- O operador do aeródromo e a Polícia Federal, em coordenação com o operador aéreo, providenciarão esquema discreto para o transporte e o acesso do preso à aeronave, de forma a evitar alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo com o previsto no PSA.

Parágrafo único - Na ausência da Polícia Federal, a coordenação será realizada com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 129

- A pessoa sob custódia deverá:

I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque;

II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e com, no mínimo, um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e

III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários.


Art. 130

- O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não conterá bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.


Art. 131

- Policiais armados, em escolta de preso, deverão se reportar à Polícia Federal no aeroporto ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 132

- A escolta será de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.


Art. 133

- A escolta será na proporção mínima de dois escoltantes para cada preso.


Art. 134

- A escolta possuirá equipamentos de contenção a serem usados, se necessários.

Parágrafo único - Sob condições normais, a pessoa sob custódia não será algemada a nenhuma parte da aeronave, incluídos assentos e mesas.


Art. 135

- A escolta não carregará gás lacrimogêneo ou outro gás similar paralisante a bordo da aeronave.


Art. 136

- A pessoa repatriada poderá ser escoltada, a critério da Polícia Federal.


Art. 137

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional se submeterá aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.


Art. 138

- O PSOA contemplará procedimentos apropriados para o controle e a inspeção das bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e perigosos no compartimento de carga de aeronave.

Parágrafo único - Os procedimentos a que ser refere o caput incluem a aceitação, a proteção e a inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de passageiros com todos os itens que compõem sua bagagem.


Art. 139

- As bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às ações contempladas no PNAVSEC.


Art. 140

- O operador aéreo orientará o passageiro no sentido de recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.


Art. 141

- A bagagem intencionalmente desacompanhada desde a sua aceitação pelo operador aéreo será transportada como carga e submetida aos controles de segurança.


Art. 142

- Os operadores aéreos assegurarão que somente bagagens de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte sejam despachadas.


Art. 143

- A bagagem de passageiro aceita pelo operador aéreo será protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outro operador aéreo.


Art. 144

- Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, incluirão o controle de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que é colocada a bordo da aeronave.


Art. 145

- A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita e será isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.


Art. 146

- Os operadores aéreos adotarão procedimentos para assegurar a reconciliação de bagagens despachadas com os passageiros.

Parágrafo único - O transporte de bagagens despachadas sem o embarque do passageiro poderá ser facultado, quando houver outros controles de segurança que incluam a inspeção de segurança na bagagem e a depender de avaliação de risco, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 147

- O operador aéreo é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 148

- O operador de aeródromo é responsável por prover os equipamentos ou sistemas de inspeção de bagagem para a inspeção de bagagem despachada.

Parágrafo único - Na hipótese de o operador aéreo ter preferência em realizar a inspeção por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos conforme atos normativos da ANAC, o operador de aeródromo poderá disponibilizar área adequada para este fim.


Art. 149

- Em situação de elevação do nível de ameaça, medidas adicionais de segurança serão adotadas.


Art. 150

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá abrir qualquer bagagem despachada a fim de realizar a inspeção adequada, independentemente do consentimento e da presença do passageiro ou tripulante no local, quando houver dúvida quanto ao seu conteúdo, devendo disponibilizar os registros ao operador aéreo, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 112. [[Decreto 11.195/2022, art. 112.]]


Art. 151

- Os procedimentos previstos no art. 150 serão coordenados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia nas hipóteses de voos internacionais e de voos partindo da ZFM. [[Decreto 11.195/2022, art. 150.]]


Art. 152

- A bagagem despachada de passageiro em conexão internacional será inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

Parágrafo único - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão, a depender de procedimento de reconhecimento conforme regulamentação da ANAC.


Art. 153

- O operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, preverá áreas seguras para o armazenamento de bagagem extraviada.


Art. 154

- O operador aéreo submeterá a bagagem extraviada à inspeção de segurança antes de armazená-la.


Art. 155

- A carga aérea, antes de ser embarcada, será submetida a controle de segurança no processo de aceitação, armazenamento e carregamento.

Parágrafo único - A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá inspecionar a carga aérea em função da avaliação de risco e deverá coordenar suas ações com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, na hipótese de cargas aérea internacionais ou partindo da ZFM.


Art. 156

- O operador do aeródromo e o operador aéreo exigirão, no momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem até o seu recebimento, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 157

- A responsabilidade pela segurança da carga, incluída sua inspeção, é do operador aéreo, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 158

- O operador do aeródromo, quando fiel depositário, será responsável pela segurança da carga até a sua entrega ao operador aéreo.


Art. 159

- A aplicabilidade da inspeção de segurança levará em consideração a implementação da cadeia segura da carga, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 160

- O processo de inspeção de carga contemplará meios apropriados e de aleatoriedade, conforme os atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança serão adotadas.


Art. 161

- Carga expressa, malas postais, encomendas de serviço de mensageiro e de serviço de courier, antes de embarcadas em aeronave de passageiros, serão inspecionadas conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 162

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro e de serviço de courier, carga expressa e malas postais serão manuseadas e movimentadas em ambiente seguro e terão vigilância permanente.


Art. 163

- Malas postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e malotes a serem expedidos serão previamente conferidos quanto à sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela expedição, antes de serem entregues ao operador aéreo.


Art. 164

- O agente de carga aérea acreditado pela ANAC assegurará que controles de segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o voo.


Art. 165

- O agente postal estabelecerá controles de segurança, desde a coleta até o embarque de suas remessas postais.


Art. 166

- O operador do aeródromo supervisionará a aplicação dos controles de segurança da carga.


Art. 167

- As instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de mensageiro e serviço de courier serão protegidas contra o acesso não autorizado.


Art. 168

- Qualquer volume abandonado será considerado suspeito e tratado como tal.


Art. 169

- Os responsáveis pela expedição de mala postal e de malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, procederão à inspeção de segurança.


Art. 170

- A administração postal supervisionará as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com o operador do aeródromo e com os outros órgãos de controle.


Art. 171

- O transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos controlados observará a regulamentação prevista no Anexo 18 à Convenção de Chicago (1944) e nos atos normativos da ANAC.


Art. 172

- O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos de segurança pública, com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, estabelecerá plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores no aeroporto, de acordo com os atos normativos da ANAC.


Art. 173

- As medidas de segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo têm por objetivo evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de interferência ilícita.


Art. 174

- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões e pelo serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 175

- O operador aéreo assegurará que as provisões e o serviço de bordo a serem embarcados estejam corretamente destinados à aeronave e que não tenham sido violados, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 176

- O operador aéreo assegurará que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de interferência ilícita, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 177

- Cabe à ANAC, em coordenação com a Polícia Federal e os operadores aéreos e de aeródromo, definir critérios e medidas para mitigar os riscos causados por passageiros indisciplinados.