Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 77

- Os operadores de aeródromo identificarão o lado terra dos aeroportos, conforme regulamentação da ANAC.

§ 1º - Os operadores de aeródromo formalizarão, por meio do PSA, os órgãos policiais responsáveis pelas áreas identificadas como lado terra, conforme previsto nos art. 11 e art. 12. [[Decreto 11.195/2022, art. 11. Decreto 11.195/2022, art. 12.]]

§ 2º - Os órgãos de segurança pública responsáveis por áreas do lado terra farão parte da Comissão de Segurança Aeroportuária.


Art. 78

- O lado terra dos aeródromos será objeto de avaliação de risco, realizada pelo operador do aeródromo em coordenação com o órgão de segurança pública, para definir a implementação de medidas de segurança que previnam atos de interferência ilícita, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 79

- De acordo com a avaliação de risco, os órgãos de segurança pública e os operadores de aeródromo deverão prever medidas para mitigar possíveis ataques contra aeronaves por meio de MANPADs e outras armas que representem ameaças similares para as aeronaves nos aeroportos ou em suas cercanias.