Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 37

- O operador de aeródromo, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, identificará áreas controladas ou ARS que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 38

- A aprovação dos limites e das barreiras de proteção física das ARS designadas será feita pela CSA, com participação obrigatória da Polícia Federal nas hipóteses previstas em atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, o operador do aeródromo estabelecerá os limites e as barreiras de proteção física das ARS, e a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos deverão estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.


Art. 40

- As ARS serão protegidas por meio da combinação de medidas de segurança de natureza física e do emprego de pessoal qualificado.


Art. 41

- Os aeródromos possuirão barreiras de segurança, constituídas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeçam o acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e procedimentos de pronta resposta.


Art. 42

- O operador do aeródromo manterá permanente vigilância do perímetro da área operacional, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 43

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento será realizado por órgão de segurança pública, em coordenação com o operador do aeródromo.


Art. 44

- Os operadores do aeródromo e os provedores de serviços de navegação aérea identificarão os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e proverão controles de segurança condizentes com o risco de cada instalação.


Art. 45

- Serão considerados pontos sensíveis, dentre outros, os seguintes locais:

I - instalações de órgão de controle de trafego aéreo;

II - áreas de equipamento de auxílio à navegação aérea ou de comunicação aeronáutica;

III - transformadores de energia elétrica;

IV - sistema de abastecimento de água;

V - linhas de suprimento de energia elétrica primária e secundaria; e

VI - parque de abastecimento de combustíveis.


Art. 46

- Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão protegidos pela organização encarregada de sua operação.


Art. 47

- Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública terão sua proteção intensificada.


Art. 48

- Em situação de ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário terão sua proteção intensificada.