Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 37

- O operador de aeródromo, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, identificará áreas controladas ou ARS que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 38

- A aprovação dos limites e das barreiras de proteção física das ARS designadas será feita pela CSA, com participação obrigatória da Polícia Federal nas hipóteses previstas em atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, o operador do aeródromo estabelecerá os limites e as barreiras de proteção física das ARS, e a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos deverão estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.


Art. 40

- As ARS serão protegidas por meio da combinação de medidas de segurança de natureza física e do emprego de pessoal qualificado.


Art. 41

- Os aeródromos possuirão barreiras de segurança, constituídas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeçam o acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e procedimentos de pronta resposta.


Art. 42

- O operador do aeródromo manterá permanente vigilância do perímetro da área operacional, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 43

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento será realizado por órgão de segurança pública, em coordenação com o operador do aeródromo.


Art. 44

- Os operadores do aeródromo e os provedores de serviços de navegação aérea identificarão os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e proverão controles de segurança condizentes com o risco de cada instalação.


Art. 45

- Serão considerados pontos sensíveis, dentre outros, os seguintes locais:

I - instalações de órgão de controle de trafego aéreo;

II - áreas de equipamento de auxílio à navegação aérea ou de comunicação aeronáutica;

III - transformadores de energia elétrica;

IV - sistema de abastecimento de água;

V - linhas de suprimento de energia elétrica primária e secundaria; e

VI - parque de abastecimento de combustíveis.


Art. 46

- Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão protegidos pela organização encarregada de sua operação.


Art. 47

- Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública terão sua proteção intensificada.


Art. 48

- Em situação de ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário terão sua proteção intensificada.


Art. 49

- O operador do aeródromo estabelecerá o menor número de pontos de acesso às ARS e AC, objetivando maior controle da segurança e redução dos custos associados, e garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar, conforme atos normativos da ANAC.

§ 1º - Na definição do acesso de pessoas às ARS e ACs do aeroporto, a regulação da ANAC observará os aspectos relativos à necessidade do acesso, à facilitação do transporte aéreo e à segurança da aviação civil.

§ 2º - A supervisão do controle de acesso realizado pelo operador de aeródromo será estabelecida em coordenação com a Polícia Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º - O acesso aos recintos alfandegados obedecerá também ao regramento de controle de acesso estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias desses locais.


Art. 50

- O credenciamento aeroportuário de pessoas e a autorização de veículos e equipamentos, desde a solicitação até o cancelamento, são instrumentos imprescindíveis para os controles de segurança do sistema aeroportuário, sob a supervisão da Polícia Federal, e serão gerenciados por setor específico do operador do aeródromo, dotado de pessoal por ele designado.


Art. 51

- A concessão e o controle de credenciais serão realizados de acordo com os atos normativos da ANAC.

§ 1º - Serão indeferidas as solicitações de credenciamento de requerentes com antecedentes criminais e sociais que possam colocar em risco a segurança da aviação civil, conforme avaliação da Polícia Federal.

§ 2º - Ao servidor público somente será concedida credencial permanente quando em exercício no aeroporto e no desempenho de atividade relacionada à operação aeroportuária.

§ 3º - O acesso às ARS de servidores da autoridade da aviação civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas obrigações funcionais, será permitido mediante o porte de credenciais oficiais e somente após a inspeção de segurança.

§ 4º - Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de organismos internacionais poderão receber credencial para acesso a áreas de embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, em razão de serviço, desde que o credenciamento seja coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 52

- O acesso às ARS somente será permitido após autorização, realizada por meio de identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109. [[Decreto 11.195/2022, art. 109.]]


Art. 53

- O acesso às ACs somente será permitido após a autorização, realizada por meio de identificação, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 54

- O operador de aeródromo terá como objetivo de segurança a redução da quantidade de pontos de acesso e do número de autorizações de veículos e equipamentos.


Art. 55

- O acesso de veículos, equipamentos e seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 56

- A ATIV de veículo ou equipamento será portada em local visível e sem obstrução.


Art. 57

- O operador de aeródromo inspecionará veículos e equipamentos suspeitos no lado ar.

Parágrafo único - Quando necessário, o operador do aeródromo solicitará apoio policial, inclusive para inspeção de veículos suspeitos nas proximidades das instalações aeroportuárias.


Art. 58

- O acesso de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109. [[Decreto 11.195/2022, art. 109.]]


Art. 59

- Portões de emergência localizados no perímetro operacional permanecerão fechados e monitorados.


Art. 60

- Os exploradores de áreas, órgãos públicos e demais organizações que operem terminais de carga, mala postal e de serviço de courier e carga expressa, localizados em sítio aeroportuário, estabelecerão os pontos de controle de acesso aos respectivos terminais onde operam, em coordenação com o operador do aeródromo.


Art. 61

- A segurança da aeronave é responsabilidade do operador aéreo, cujos procedimentos de proteção constarão no PSOA, quando aplicável, em coordenação com o operador do aeródromo.


Art. 62

- O operador de aeródromo garantirá a segurança das áreas operacionais do aeroporto, incluídas as áreas de estacionamento e circulação de aeronaves.


Art. 63

- Na hipótese de dúvida ou de suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, o operador aéreo acionará o setor de segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 64

- Os operadores aéreos estabelecerão procedimentos para a inspeção e verificação de segurança das aeronaves em situações de rotina e de ameaça, conforme previsto no PSOA e em regulamentação da ANAC.


Art. 65

- O operador do aeródromo controlará e dotará de iluminação as áreas destinadas ao estacionamento e à pernoite de aeronaves destinadas à operação de voos regulares.


Art. 66

- O operador aéreo estabelecerá medidas de segurança para voos em situação normal de operação e em situação de ameaça, conforme previsto no PSOA e em regulamentação da ANAC.


Art. 67

- Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo tomará medidas preventivas de segurança, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 68

- Para voos em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança serão implementadas de acordo com o PSA e o PSOA, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 69

- Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de interferência ilícita, o operador do aeródromo e o operador aéreo envolvidos serão notificados pela autoridade competente, com vistas à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção de segurança da aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no PSOA.


Art. 70

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, seguirão procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e serão seguras e rápidas, para garantir a imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.


Art. 71

- Quando forem encontradas substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os respectivos planos de contingência.


Art. 72

- Será realizada a segregação de estacionamento de aeronaves de características de operação distintas, considerados a complexidade e o risco dessas operações, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 73

- Para fins do disposto no art. 72, o operador de aeródromo estabelecerá sistema de controle específico de segurança, com vistas à prevenção de atos de interferência ilícita na segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC. [[Decreto 11.195/2022, art. 72.]]


Art. 74

- Nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento prevista no art. 72 não seja viável, serão estabelecidos procedimentos e pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança, conforme regulamentação da ANAC. [[Decreto 11.195/2022, art. 72.]]

Parágrafo único - O estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de estacionamento a que se referem o art. 72 e o caput não isentam os funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados públicos e operadores de serviços aéreos privados da inspeção de segurança da aviação civil para acesso às áreas restritas de segurança. [[Decreto 11.195/2022, art. 72.]]


Art. 75

- Os PSAs contemplarão medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea contra atos de interferência ilícita.


Art. 76

- O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos do COMAER ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deverá:

I - listar os equipamentos e as instalações relacionados com a navegação aérea, dentro e fora do aeródromo, considerados essenciais para a continuidade da operação da aviação civil;

II - indicar no PSA a localização e as medidas de segurança aplicadas aos equipamentos e às instalações por ele operados relacionados com a navegação aérea;

III - coordenar, com a autoridade responsável pelo controle de acesso aos equipamentos e às instalações relacionados com a navegação aérea, a aplicação das medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção e estabelecê-la no PSA; e

IV - estabelecer no plano de contingência as alternativas do serviço de tráfego aéreo.


Art. 77

- Os operadores de aeródromo identificarão o lado terra dos aeroportos, conforme regulamentação da ANAC.

§ 1º - Os operadores de aeródromo formalizarão, por meio do PSA, os órgãos policiais responsáveis pelas áreas identificadas como lado terra, conforme previsto nos art. 11 e art. 12. [[Decreto 11.195/2022, art. 11. Decreto 11.195/2022, art. 12.]]

§ 2º - Os órgãos de segurança pública responsáveis por áreas do lado terra farão parte da Comissão de Segurança Aeroportuária.


Art. 78

- O lado terra dos aeródromos será objeto de avaliação de risco, realizada pelo operador do aeródromo em coordenação com o órgão de segurança pública, para definir a implementação de medidas de segurança que previnam atos de interferência ilícita, conforme regulamentação da ANAC.


Art. 79

- De acordo com a avaliação de risco, os órgãos de segurança pública e os operadores de aeródromo deverão prever medidas para mitigar possíveis ataques contra aeronaves por meio de MANPADs e outras armas que representem ameaças similares para as aeronaves nos aeroportos ou em suas cercanias.


Art. 80

- Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC identificará suas informações críticas para fins da proteção da aviação civil, assim como seus sistemas de tecnologia de dados e comunicação que, se afetados, possam comprometer a AVSEC, e desenvolverá e implementará medidas de proteção contra atos de interferência ilícita.

§ 1º - As entidades mencionadas no caput realizarão avaliação de risco para decidir pelas medidas de proteção compatíveis com cada ameaça.

§ 2º - As medidas de proteção resguardarão a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações, dos dados e das comunicações a que se refere o caput.