Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 214

- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita restringirão ao mínimo possível o fornecimento de informações a respeito do planejamento e dos métodos utilizados pelos agressores e das medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.


Art. 215

- O operador do aeródromo disponibilizará local com sistema de telecomunicações para ser utilizado pelo operador aéreo envolvido para apoio ao atendimento de famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.


Art. 216

- O COMAER será previamente consultado quando quaisquer comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência da Aeronáutica forem necessárias.


Art. 217

- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos envolvidos, o operador aéreo e o operador do aeródromo, de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.

Parágrafo único - O Grupo de Decisão indicará porta-voz, de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.


Art. 218

- O operador do aeródromo disponibilizará instalações fora da área do COE para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.


Art. 219

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.


Art. 220

- Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como consequência da ocorrência;

IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI.


Art. 221

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.


Art. 222

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e a investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput abrangerá todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.