Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 209

- Na hipótese de aeronave em situação de ameaça ou de emergência decorrente de ato de interferência ilícita entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o ATC competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo, considerada a possibilidade de pouso de emergência, e tomará as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.


Art. 210

- Após o pouso, a aeronave será orientada para se deslocar para o ponto remoto do aeroporto e serão adotadas as demais ações pertinentes, de acordo com o plano de contingência daquele aeroporto.


Art. 211

- Na hipótese de aeronave em situação de crise ou de emergência decorrente de ato de interferência ilícita sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a intenção de pouso, o ATC competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.


Art. 212

- O ATC transmitirá todas as informações pertinentes aos responsáveis pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluídos aqueles do aeroporto de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.