Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 205

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COEs e adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência de AVSEC.


Art. 206

- O operador do aeródromo, responsável pela ativação do COE, assegurará que esse centro seja regularmente mantido e testado e que todos os equipamentos de comunicação neles contidos estejam em condições de funcionamento.


Art. 207

- A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, será fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ratificado no plano de contingência do aeroporto.


Art. 208

- A proteção das áreas públicas do aeroporto, na hipótese de elevação do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência ilícita, será intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a Polícia Federal e o operador do aeródromo.