Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 193

- A AAR, em nível local, é ativada pelo operador do aeródromo, com a participação dos responsáveis AVSEC do aeródromo e do operador aéreo envolvido, e coordenada pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 194

- Os órgãos públicos, o operador do aeródromo e os operadores aéreos, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, agirão de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.


Art. 195

- A organização ou entidade que receber informação de ocorrência de ato de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número de dados para subsidiar a AAR.


Art. 196

- É de responsabilidade da Polícia Federal coordenar a AAR local e supervisionar, orientar e definir as ações de proteção e medidas específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações recebidas.


Art. 197

- Na avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica (âmbar) ou falsa (verde).


Art. 198

- A IPA, pela notificação de incidente, exige que as informações contenham referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma aeronave pelo número do voo, hora de decolagem ou posição real e outras informações que garantam a credibilidade dessa notificação.


Art. 199

- A IPA é de caráter reservado e seus detalhes serão do conhecimento exclusivo das partes envolvidas diretamente e da ANAC.


Art. 200

- A avaliação da assessoria de risco será divulgada aos órgãos públicos, aos operadores aéreos envolvidos e ao operador do aeródromo.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores serão adotadas de acordo com o plano de contingência AVSEC do aeroporto.