Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 192

- O operador de aeródromo, o operador aéreo e os órgãos de controle e gerenciamento de tráfego aéreo do SISCEAB são responsáveis pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, dos órgãos de segurança pública e de outras entidades envolvidas com a segurança da aviação civil.


Art. 193

- A AAR, em nível local, é ativada pelo operador do aeródromo, com a participação dos responsáveis AVSEC do aeródromo e do operador aéreo envolvido, e coordenada pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 194

- Os órgãos públicos, o operador do aeródromo e os operadores aéreos, quando receberem informação a respeito de ato de interferência ilícita, agirão de acordo com as ações estabelecidas nos respectivos planos de contingência.


Art. 195

- A organização ou entidade que receber informação de ocorrência de ato de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número de dados para subsidiar a AAR.


Art. 196

- É de responsabilidade da Polícia Federal coordenar a AAR local e supervisionar, orientar e definir as ações de proteção e medidas específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações recebidas.


Art. 197

- Na avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica (âmbar) ou falsa (verde).


Art. 198

- A IPA, pela notificação de incidente, exige que as informações contenham referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma aeronave pelo número do voo, hora de decolagem ou posição real e outras informações que garantam a credibilidade dessa notificação.


Art. 199

- A IPA é de caráter reservado e seus detalhes serão do conhecimento exclusivo das partes envolvidas diretamente e da ANAC.


Art. 200

- A avaliação da assessoria de risco será divulgada aos órgãos públicos, aos operadores aéreos envolvidos e ao operador do aeródromo.

Parágrafo único - Em face da ameaça avaliada, ações posteriores serão adotadas de acordo com o plano de contingência AVSEC do aeroporto.


Art. 201

- As ações de resposta terão como princípio básico garantir a segurança dos passageiros, da tripulação, do pessoal de solo e do público em geral e manter, em função do risco, a normalidade das operações aeroportuárias.


Art. 202

- As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas no PNAVSEC, em coordenação com o COE.


Art. 203

- A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo será composta pelos seguintes grupos:

I - de Decisão;

II - de Gerenciamento de Crises;

III - de Negociadores;

IV - Tático; e

V - de Apoio.

§ 1º - O Grupo de Decisão é um órgão colegiado, composto por representantes da ANAC, do COMAER, do operador do aeródromo, do operador aéreo envolvido, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, e tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise.

§ 2º - O Grupo de Gerenciamento de Crises, composto por representantes do operador aéreo envolvido, do operador do aeródromo, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da ABIN, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões e para as ações táticas operacionais.

§ 3º - O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Gerenciamento de Crises.

§ 4º - O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave.

§ 5º - O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da Polícia Federal e podem, subsidiariamente, ser auxiliados por outras forças de segurança.

§ 6º - O Grupo de Apoio, composto por profissionais do operador do aeródromo, tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE.

§ 7º - Na hipótese de pouso de aeronave civil sob ato de interferência ilícita em aeródromos sujeitos à administração militar, o planejamento e a execução do plano de contingência é de competência da respectiva autoridade militar e deve prever a formação dos Grupos de Decisão, de Apoio e de Gerenciamento de Crises, além de observar as responsabilidades exclusivas da Polícia Federal na composição do Grupo Tático e do Grupo de Negociadores.


Art. 204

- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:

I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;

II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;

III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e

IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.

§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.

§ 2º - O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.

§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.


Art. 205

- Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COEs e adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência de AVSEC.


Art. 206

- O operador do aeródromo, responsável pela ativação do COE, assegurará que esse centro seja regularmente mantido e testado e que todos os equipamentos de comunicação neles contidos estejam em condições de funcionamento.


Art. 207

- A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, será fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ratificado no plano de contingência do aeroporto.


Art. 208

- A proteção das áreas públicas do aeroporto, na hipótese de elevação do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência ilícita, será intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a Polícia Federal e o operador do aeródromo.


Art. 209

- Na hipótese de aeronave em situação de ameaça ou de emergência decorrente de ato de interferência ilícita entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o ATC competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo, considerada a possibilidade de pouso de emergência, e tomará as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.


Art. 210

- Após o pouso, a aeronave será orientada para se deslocar para o ponto remoto do aeroporto e serão adotadas as demais ações pertinentes, de acordo com o plano de contingência daquele aeroporto.


Art. 211

- Na hipótese de aeronave em situação de crise ou de emergência decorrente de ato de interferência ilícita sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a intenção de pouso, o ATC competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.


Art. 212

- O ATC transmitirá todas as informações pertinentes aos responsáveis pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluídos aqueles do aeroporto de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.


Art. 213

- O operador do aeródromo, como responsável pelo plano de contingência de AVSEC do aeroporto, preverá a necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos, intérpretes e grupos de intervenção armada, que possam ser engajados na resposta a ato de interferência ilícita.


Art. 214

- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita restringirão ao mínimo possível o fornecimento de informações a respeito do planejamento e dos métodos utilizados pelos agressores e das medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.


Art. 215

- O operador do aeródromo disponibilizará local com sistema de telecomunicações para ser utilizado pelo operador aéreo envolvido para apoio ao atendimento de famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.


Art. 216

- O COMAER será previamente consultado quando quaisquer comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência da Aeronáutica forem necessárias.


Art. 217

- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos envolvidos, o operador aéreo e o operador do aeródromo, de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.

Parágrafo único - O Grupo de Decisão indicará porta-voz, de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.


Art. 218

- O operador do aeródromo disponibilizará instalações fora da área do COE para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.


Art. 219

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.


Art. 220

- Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como consequência da ocorrência;

IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI.


Art. 221

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.


Art. 222

- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e a investigação de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput abrangerá todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.