Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 34

- Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC estabelecerá e implementará procedimentos para compartilhar, quando apropriado, de forma prática e ágil, informações relevantes que impactem as demais entidades, permitindo a realização de avaliações de risco efetivas de suas operações.


Art. 35

- As comunicações de atos de interferência ilícita, relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.


Art. 36

- Na ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de situações que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, os operadores aéreos e os operadores de aeródromos deverão:

I - encaminhar o DSAC à ANAC relatando o fato; e

II - submeter o assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, com vistas à deliberação das medidas corretivas e à posterior comunicação formal à ANAC.