Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 33

- A ANAC encaminhará à OACI os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu POC com a OACI.

§ 2º - A ANAC notificará à OACI os casos em que compartilhar com outro Estado informações dos resultados de auditorias realizadas pela OACI que digam respeito à segurança da aviação civil.