Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 26

- O Brasil cooperará com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC, caso tenha sido estabelecido acordo nesse sentido.


Art. 27

- Na hipótese de Estado estrangeiro necessitar de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, será formalizada solicitação à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo Governo brasileiro.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput será encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.


Art. 28

- O Brasil cooperará com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:

I - de segurança da aviação civil;

II - de instrução de segurança da aviação civil; e

III - de controle de qualidade da segurança da aviação civil.


Art. 29

- A solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o Brasil e os demais Estados será encaminhada à ANAC.


Art. 30

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo a serem firmados entre o Brasil e outros Estados conterão cláusulas referentes à segurança e à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.


Art. 31

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo firmados entre o Brasil e outros Estados que incorporem cláusulas relativas à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita atenderão ao disposto no PNAVSEC.


Art. 32

- As representações brasileiras nos fóruns internacionais incentivarão a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerados aspectos relacionados com:

I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre os países;

II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e

IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de pessoas, veículos e objetos.