Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 21

- Constituem responsabilidades da CONAERO complementares às previstas no art. 2º do Decreto 10.703, de 18/05/2021: [[Decreto 10.703/2021, art. 2º.]]

I - promover a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades no País responsáveis pelo AVSEC;

II - analisar as propostas de alteração do PNAVSEC;

III - estabelecer e monitorar o Plano Nacional de Contingência AVSEC;

IV - fomentar a incorporação de novas tecnologias e medidas de segurança da aviação civil;

V - acompanhar a aplicação e a eficácia do PNAVSEC;

VI - recomendar a elaboração de estudos de aspectos específicos de AVSEC;

VII - propor ao Presidente da República a atualização do PNAVSEC;

VIII - avaliar ocorrências que possam demandar estudos e ações para a garantia da AVSEC; e

IX - atuar como canal de disseminação de informações sobre AVSEC em âmbito nacional e internacional, buscando promover as melhores práticas.


Art. 22

- Entre os assuntos analisados pela CONAERO, serão abordadas as novas propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela OACI, com vistas ao assessoramento da representação do Governo brasileiro no plano internacional e à adequação da regulamentação nacional.


Art. 23

- A CSA é a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as organizações e os representantes de empresas com atividades operacionais nos aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar dos aspectos relacionados ao PSA.

§ 1º - Previamente à implementação de medidas de segurança, as autoridades com atuação no âmbito aeroportuário buscarão coordenar entre si e com o operador do aeroporto a implementação desses controles, com o objetivo de viabilizar a padronização de medidas de segurança, evitar esforços repetidos desnecessários e promover a devida comunicação e transparência das medidas de segurança aplicadas nos aeroportos.

§ 2º - A coordenação será realizada no âmbito da CSA e seus resultados formalizados no PSA.


Art. 24

- A CSA será ativada por ato do operador do aeródromo, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 25

- A comunicação com a imprensa não comprometerá a segurança dos passageiros e dos demais responsáveis pelas ações de AVSEC.


Art. 26

- O Brasil cooperará com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC, caso tenha sido estabelecido acordo nesse sentido.


Art. 27

- Na hipótese de Estado estrangeiro necessitar de medidas especiais em relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele país, será formalizada solicitação à ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo Governo brasileiro.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput será encaminhada, sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.


Art. 28

- O Brasil cooperará com outros Estados, quando julgado necessário e conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes programas:

I - de segurança da aviação civil;

II - de instrução de segurança da aviação civil; e

III - de controle de qualidade da segurança da aviação civil.


Art. 29

- A solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o Brasil e os demais Estados será encaminhada à ANAC.


Art. 30

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo a serem firmados entre o Brasil e outros Estados conterão cláusulas referentes à segurança e à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.


Art. 31

- Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo firmados entre o Brasil e outros Estados que incorporem cláusulas relativas à segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita atenderão ao disposto no PNAVSEC.


Art. 32

- As representações brasileiras nos fóruns internacionais incentivarão a compatibilização dos programas de segurança da aviação civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nível de segurança da região, considerados aspectos relacionados com:

I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre os países;

II - os procedimentos relacionados à resposta contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

III - o tratamento e a difusão das informações sobre ameaça; e

IV - o tipo e o critério adotados no controle e inspeção de pessoas, veículos e objetos.


Art. 33

- A ANAC encaminhará à OACI os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu POC com a OACI.

§ 2º - A ANAC notificará à OACI os casos em que compartilhar com outro Estado informações dos resultados de auditorias realizadas pela OACI que digam respeito à segurança da aviação civil.


Art. 34

- Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC estabelecerá e implementará procedimentos para compartilhar, quando apropriado, de forma prática e ágil, informações relevantes que impactem as demais entidades, permitindo a realização de avaliações de risco efetivas de suas operações.


Art. 35

- As comunicações de atos de interferência ilícita, relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.


Art. 36

- Na ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de situações que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, os operadores aéreos e os operadores de aeródromos deverão:

I - encaminhar o DSAC à ANAC relatando o fato; e

II - submeter o assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, com vistas à deliberação das medidas corretivas e à posterior comunicação formal à ANAC.