Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 15

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a ANVISA, o VIGIAGRO e os demais órgãos que exerçam, nos aeroportos, atividades de controle do Estado, nas respectivas áreas de competência, têm responsabilidades com a segurança da aviação civil, as quais serão coordenadas e estabelecidas nos PSAs e nos planos de contingência.

Parágrafo único - As organizações a que se refere o caput comunicarão às autoridades competentes a identificação, em sua área de atuação, de qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil e prestarão apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.


Art. 16

- A supervisão do controle de acesso, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias nos recintos alfandegados dos aeroportos internacionais situados nas ARS ou ACs caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 11, e observará os procedimentos previstos no PSA e as disposições das autoridades de controle sanitário e zoofitossanitário no exercício de suas competências. [[Decreto 11.195/2022, art. 11.]]


Art. 17

- Nos aeroportos e terminais alfandegados, deve-se buscar a compatibilização entre os requisitos de alfandegamento e os requisitos de segurança da aviação civil.


Art. 18

- Na hipótese de visitas de dignitários estrangeiros e suas comitivas, as atividades de recepção e trânsito em aeroportos caberão ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com os demais órgãos e entidades.


Art. 19

- As áreas destinadas à atuação dos órgãos a que se refere o art. 15, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 11.195/2022, art. 15.]]


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura compete coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.