Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 1º

- O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC será executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil na proteção contra atos de interferência ilícita.


Art. 2º

- O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo.


Art. 3º

- Para fins do PNAVSEC, serão adotadas as seguintes siglas e abreviaturas, em complemento àquelas previstas na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA:

I - AAR - Assessoria de Avaliação de Risco;

II - ABIN - Agência Brasileira de Inteligência;

III - AC - Área Controlada;

IV - ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil;

V - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - APAC - Agente de Proteção da Aviação Civil;

VII - ARS - Área Restrita de Segurança;

VIII - ATC - Controle de Tráfego Aéreo;

IX - ATIV - Autorização de Trânsito Interno de Veículos;

X - AVSEC - Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XI - CMES - Centro de Monitoramento Eletrônico de Segurança;

XII - COE - Centro de Operações de Emergência;

XIII - COMAER - Comando da Aeronáutica;

XIV - CONAERO - Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;

XV - CSA - Comissão de Segurança Aeroportuária;

XVI - DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;

XVII - DSAC - Documento de Segurança da Aviação Civil;

XVIII - ESAB - Exercício Simulado de Ameaça de Bomba;

XIX - ESAIA - Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronaves;

XX - ETD - Detector de Traço de Explosivo;

XXI - IPA - Indicação Positiva de Alvo;

XXII - MANPAD - Man Portable Air-Defense System (Sistema Antiaéreo Portátil);

XXIII - OACI - Organização de Aviação Civil Internacional;

XXIV - PCQ/AVSEC - Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXV - PIAVSEC - Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXVI - PNAVSEC - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXVII - PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXVIII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXIX - PNIAVSEC - Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXX - POC - Ponto de Contato com a OACI;

XXXI - PSA - Programa de Segurança Aeroportuária;

XXXII - PSESCA - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária;

XXXIII - PSOA - Programa de Segurança de Operador Aéreo;

XXXIV - QBRN - Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear;

XXXV - RX - Raios X;

XXXVI - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência;

XXXVII - SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;

XXXVIII - VIGIAGRO - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

XXXIX - ZFM - Zona Franca de Manaus.


Art. 4º

- A aplicabilidade das medidas e procedimentos previstos na regulação AVSEC, incluído o PNAVSEC, aos agentes regulados será proporcional à complexidade e aos riscos de suas operações, conforme regulamentação da ANAC e do COMAER.