Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019
(D.O. 09/04/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.]

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.


Art. 6º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;
II - assistir diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
IV - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e
V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras.]


Art. 7º-A

- À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.


Art. 7º-B

- À Secretaria de Política Econômica compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.


Art. 7º-C

- À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e

XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.


Art. 7º-D

- À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.


Art. 7º-E

- À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.


Art. 7º-F

- À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.


Art. 7º-G

- À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e]

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.]

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e]

IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.]

X - assistir o Ministro de Estado:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/11/2019).

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; e]

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto 6.029, de 01/02/2017. [[Decreto 6.029/2017, art. 7º.]]


Art. 11

- A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 12

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998; [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 89.]]

c) art. 18 da Lei 13.681, de 18/06/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 18.]]

d) art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014. [[Decreto 8.365/2014, art. 15.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.


Art. 13

- O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 14

- É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.


Art. 15

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Secretário-Executivo.


Art. 16

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 17

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e] [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.]

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 67 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado. [[Lei 12.527/2011, art. 49. Decreto 7.724/2012, art. 67.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]


Art. 18

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;]

III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - supervisionar a celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar e supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; e]

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.]

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/11/2019).

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Art. 18-A

- À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [I - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;]

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;]

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;]

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;]

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;]

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas transversais;]

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VIII - apoiar e acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;]

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IX - examinar e manifestar-se sobre:
a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;]

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

Redação anterior: [X - assistir o Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;]

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;]

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;]

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;]

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do Ministério da Economia no plano plurianual;]

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas no plano plurianual; e]

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XVI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.]

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).

Art. 20

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;]

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

Redação anterior (original): [II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;]

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;]

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006;]

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;]

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e]

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e]

Redação anterior (original): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.]

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.]

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 21

- À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;
V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;
IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;
XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.]


Art. 22

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;

XXV - fomentar a inovação tecnológica;

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.

Redação anterior (original): [Art. 22 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;
II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas desse Sistema;
III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços e soluções tecnológicas;
IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;
VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IX - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
X - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no âmbito de sua competência;
XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XVI - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;
XVII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;
XX - fomentar a inovação tecnológica;
XXI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XXII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e
XXIII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp.]


Art. 23

- À Diretoria de Administração e Logística compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação;]

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor, coordenar e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;
VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua promoção;
VIII - propor políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da informação;
X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;
XII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;
XIII - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;
XIV - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as unidades descentralizadas de administração nos Estados;
XV - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas ao atendimento das necessidades do Ministério;
XVI - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência;
XVII - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e
XVIII - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.]


Art. 24

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e a Lei 7.711, de 22/12/1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, § 2º, da Constituição; [[CF/88, art. 38.]]

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 25

- À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 26

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 26 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete:]

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:]

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;]

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;]

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

Redação anterior: [IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;]

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e]

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

Redação anterior: [VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Art. 27

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [Art. 27 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;]

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e]

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual.]

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Art. 28

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e
III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]


Art. 29

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Redação anterior (original): [Art. 29 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]


Art. 30

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:

a) legislação de servidor público;

b) patrimônio imobiliário da União; e

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1º, e, especialmente: [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]


Art. 31

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.

Redação anterior (original): [Art. 31 - À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º, e, especialmente: [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 32 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:
Redação anterior (original): [Art. 32 - À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:] [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;]
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;]
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;]
V - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]


Art. 33

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 34

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (caput do artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019): [Art. 34 - Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:]

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.

Redação anterior (original): [Art. 34 - Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;
III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - estratégia, organização e modernização administrativa.]


Art. 35

- À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 35 - À Secretaria Especial de Fazenda compete:]

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;]

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) preços em geral e tarifas públicas e administradas;]

f) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [f) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;]

g) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [g) previdência complementar;]

h) - (Revogada pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [h) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;]

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [j) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;]

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;]

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; e]

n) regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional.]

IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 35-A

- Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;

II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;

III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e

IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional.


Art. 35-B

- Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;

II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:

a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;

b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e

c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;

III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;

IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:

a) de conformidade;

b) de riscos;

c) dos controles internos;

d) da segurança da informação e comunicações;

e) de continuidade de negócios; e

f) da integridade e da governança pública;

VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e

VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto 6.976, de 7/10/2009. [[Decreto 6.976/2009, art. 8º. Decreto 6.976/2009, art. 9º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea [b] do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:

I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;

II - do Poder Judiciário;

III - do Ministério Público; e

IV - da Polícia Federal.


Art. 35-C

- Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;

II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;

III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;

VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;

VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;

IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;

X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e

XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos.


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 36 - Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos;
IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;
V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.]

Redação anterior (original): [Art. 36 - Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - planejar, executar, coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do formato do Fundo, da aplicação de seus recursos e das políticas correlatas; e
III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.]


Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 37 - À Secretaria de Política Econômica compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;]
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;]
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;
XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;
XIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XIV - articular-se com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;]
XV - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e
XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 38 - À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;
X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;
XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XI - formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;]
XII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XII - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;]
xIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;]
XV - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e]
XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.]
XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 39 - À Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente compete:
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; e]
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e]
Redação anterior (original): [III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira.]
IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 40 - À Subsecretaria de Direito Econômico compete:
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas em tramitação, e, considerando o arcabouço jurídico vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legislação e avaliar a oportunidade de propostas que já estejam em estudo; e
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.]


Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 41 - À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia;
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluindo o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.]


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 42 - À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;
III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;]
V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;
X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;
XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
XIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; e]
XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais.]


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:
I - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
II - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;]
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
V - estabelecer diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VI - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;
X - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria.]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 44 - À Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:
I - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participação social no planejamento, inclusive no plano plurianual;
III - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;
IV - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual;
VI - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
VII - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
VIII - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados com o planejamento realizado pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria;
X - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XII - elaborar o planejamento com base na construção de subtetos setoriais ou ministeriais, em consonância com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e
XIII - propor instrumentos legais para a contratação de desempenho orçamentário com vistas à gestão da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes, com foco na eficiência do gasto.]


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - À Subsecretaria de Energia compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, e, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, IV, da Lei 12.259/2011; e [[Lei 12.259/2011, art. 19.]]
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;
IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
X - subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá, nos termos estabelecidos na Lei 12.529/2011.
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.]


Art. 46

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 46 - À Subsecretaria de Prêmios e Sorteios compete:
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;
III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; e
V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.]


Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 47 - À Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União compete:
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS;]
II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores;]
III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;]
IV - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;
V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;]
VI - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
VII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados à concessão de subsídios da União; e]
IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IX - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União.]


Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 48 - À Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto compete:
I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [I - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos e programas públicos financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores;]
II - apresentar, quando couber, proposta de aprimoramento ou alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal;
III - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades da Subsecretaria;
IV - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por gastos diretos, incluídos os aspectos relacionados à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
V - disponibilizar recomendação sobre parâmetros técnicos, aos órgãos setoriais, para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por gastos diretos;
VI - cientificar o Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto 9.203, de 22/11/2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por gastos diretos da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;
VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal associados a gastos diretos da União; e]
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VIII - coordenar ações institucionais no âmbito do Governo federal para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria de monitoramento e avaliação dos gastos diretos.]


Art. 49

- À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual dO Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008, e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;] [[Lei 11.887/2008, art. 6º.]]

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXXIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;]

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXXV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;]

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001; [[Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 1º.]]

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XLVI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017;] [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º. ]]

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55. Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XLVII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Decreto 9.745/2019, art. 53.]]]

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XLVIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 53; [[Decreto 9.745/2019, art. 53.]]]

XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. L. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e]

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. LI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.]

LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. LII. Vigência em 07/11/2019).

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. LIII. Vigência em 07/11/2019).

§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º - Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.


Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 50 - À Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e]
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.]
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 07/11/2019).
a) a gestão de conformidade;
b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;
c) a gestão dos controles internos;
d) a gestão da segurança da informação e comunicações;
e) a continuidade de negócios; e
f) a integridade; e
VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 50-A

- À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:

I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.


Art. 51

- À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;]

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;]

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar 101/2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar 101/2000, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar 101/2000;

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e]

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]]

XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 52

- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;]

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [III - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista;]

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IV - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos;]

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e determinações legais;]

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos e avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - consolidar a avaliação de riscos fiscais e a proposição de medidas de mitigação dos riscos no âmbito do Tesouro Nacional;]

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do [resultado primário pelo acima da linha] e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;]

XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional;]

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;]

Redação anterior (original): [XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de fundos garantidores dos quais a União seja cotista nas hipóteses em que a esta Secretaria tenha participação em órgãos colegiados;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as demonstrações contábeis das empresas públicas, sociedades de economia mista federais e participações minoritárias relevantes da União;]

XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII-A. Vigência em 07/11/2019).

XIV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;

XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital;

Redação anterior (original): [XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais, e na condição de acionista minoritário relevante, notadamente quanto à;
a) destinação dos lucros e das reservas;
b) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
c) aportes de capital;]

XVI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, no caso empresas controladas diretamente pela União, sobre:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização;]

XVII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;

XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XVIII - realizar a estimativa a arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;]

XIX - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;

XX - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

XXI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;

XXII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

XXIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXIV - propor a indicação, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e]

XXV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.]

Redação anterior (original): [XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo.]

XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. [[Lei 11.079/2004, art. 14.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 53

- À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;]

Redação anterior (original): [II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou unidades;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;]

VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no exterior;]

VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;]

IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).]

Redação anterior (original): [X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;]

XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;]

XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I).XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais; [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;]

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

XV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079, de 30/12/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei; e [[Decreto 9.745/2019, art. 14. Decreto 9.745/2019, art. 22.]]]

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de administração e programação financeira.]

XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 02/05/2022).

XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 02/05/2022).

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital;

XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 02/05/2022).

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização;

XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 02/05/2022).

XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 02/05/2022).

XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 02/05/2022).

XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXV. Vigência em 02/05/2022).

XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 02/05/2022).

XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência em 02/05/2022).

XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVIII. Vigência em 02/05/2022).

XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIX. Vigência em 02/05/2022).

XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXX. Vigência em 02/05/2022).

Art. 54

- À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.


Art. 55

- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;

Redação anterior (original): [II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;]

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Siconv;]

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar 159/2017, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;]

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XII - prestar assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:
a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;
b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;
c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e à adequação aos objetivos do regime;
d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime; e
e) aspectos financeiros das compensações previstas no art. 27 do Decreto 9.109, de 27/07/2017; e [[Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 27.]]]

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.]

XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ficam excluídas das competências a que se refere o inciso XII do caput a realização de diligências para verificar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e a observância às vedações impostas pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, hipótese em que ficam preservadas as competências do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]


Art. 56

- À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 57

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;]

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e]

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.]

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

XIII - avaliar os programas do Governo federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 58

- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.

Redação anterior (original): [Art. 58 - Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.]


Art. 59

- À Subsecretaria de Programas Sociais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.

Redação anterior (original): [Art. 59 - Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.]


Art. 59-A

- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.


Art. 60

- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]]

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União.]

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 61 - À Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo da política pública, da qualidade do gasto público e de produtos e serviços de tecnologia da informação para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;
III - acompanhar e analisar, sob o ponto de vista orçamentário, os projetos e as programações estratégicas, notadamente os investimentos públicos do orçamento fiscal e da seguridade social, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
IV - atuar em parceria com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na coordenação dos processos:
a) de elaboração e execução orçamentária no tocante aos projetos e programações estratégicas; e
b) de adequação e realocação de créditos e limites orçamentários relativamente às dotações consignadas para projetos e programações estratégicas;
V - participar nos fóruns próprios relacionados aos projetos e às programações estratégicas, notadamente os investimentos públicos;
VI - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, as questões relativas ao Congresso Nacional e às áreas de fiscalização e controle;
VII - coordenar a consolidação de informações relativas à prestação de contas do Presidente da República, no que tange às recomendações feitas pelos órgãos de fiscalização e controle, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal;
VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade civil sobre assuntos orçamentários;
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;
X - coordenar a implantação e supervisionar a adoção das políticas de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal; e
XI - coordenar a execução das atividades relativas a sistemas e a tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal.]


Art. 62

- À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - supervisionar e coordenar o mapeamento, a análise e o eventual redesenho dos processos que compõem o ciclo orçamentário;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual;]

V - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

VI - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento;

VII - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; e]

IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União.]

X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. X. Vigência em 02/05/2022).

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 62-A

- À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;

II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;

IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;

VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;

IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e

X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.


Art. 62-B

- À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;

V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.


Art. 63

- À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-lei 1.437/1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.]


Art. 64

- À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Decreto 10.373, de 26/05/2020, art. 18 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e]

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

Decreto 10.373, de 26/05/2020, art. 18 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência.]

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Decreto 10.373, de 26/05/2020, art. 18 (acrescenta o inc. IV).

Art. 65

- A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 12. [[Decreto 9.745/2019, art. 12.]]

§ 1º - O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 66

- À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Art. 67

- À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.


Art. 68

- À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/06/2020. Nova vigência em 27/07/2020, dada pelo Decreto 10.399, de 16/06/2020, art. 1º).

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.

Redação anterior (original): [Art. 68 - À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao artigo. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [Art. 68 - À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas:
I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
II - à execução da fiscalização tributária;
III - à análise e ao reconhecimento do direito creditório;
IV - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e
V - ao monitoramento dos grandes contribuintes.]


Art. 69

- À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao artigo. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [Art. 69 - À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas:
I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;
I - ao controle aduaneiro;
II - ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros;
III - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais aduaneiras;
IV - à execução da fiscalização aduaneira; e
V - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes em comércio exterior.]


Art. 70

- À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (artigo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 29/06/2020. Nova vigência em 27/07/2020, dada pelo Decreto 10.399, de 16/06/2020, art. 1º): [Art. 70 - À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:]

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.

Redação anterior (original): [Art. 70 - À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao caput Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [Art. 70 - À Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Governança Institucional compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:]
I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao inc. I. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;]
II - de gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho e difusão da ética;
III - relativas às mercadorias apreendidas; e
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao inc. III. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [III - à gestão de mercadorias apreendidas;]
IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a segurança e a integridade das informações.
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao inc. IV. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e a política de segurança da informação; e]
V - (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º. Vigência em 01/01/2020. Vigência alterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020. Alteração revogada antes da entrada em vigor).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 8º (dava nova redação ao inc. V. Revogado pelo Decreto 10.313, de 06/06/2020, art. 1º antes da entrada em vigor da alteração. Vigência em 01/01/2020 allterada pelo Decreto 10.186, de 20/12/2019, art. 1º para 07/04/2020). Eis a alteração que não entrou em vigor: [V - à gestão estratégica e ao desenvolvimento organizacional, incluído o planejamento estratégico e a gestão de programas, projetos, ações, processos, estrutura organizacional e inovação.]


Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 71 - À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [f) segurança e saúde no trabalho; e]
g) perícia médica federal; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [g) perícia médica federal;]
h) seguro-desemprego e abono salarial; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
i) registro sindical; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 07/11/2019).)
III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei 5.889, de 8/06/1973; [[CLT, art. 200. Lei 5.889/1973, art. 13.]] (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]]
VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e]
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).).
Redação anterior: [VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.]
VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).).
IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. IX. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 72 - À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.]


Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 73 - À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Dataprev;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; e]
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e: (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).)
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
Redação anterior: [XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.]
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).).]


Art. 74

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 74 - À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;
XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.]


Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 75 - À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;]
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e]
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.]
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).).
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).).]


Art. 76

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 76 - À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.]


Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 77 - À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.]


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 78 - À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;]
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e]
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.]
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).).
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).)
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Aacrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).)
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 79 - À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).)
Redação anterior: [V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;]
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e
XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 80 - À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - À Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
V - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
VI - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
IX - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência;
X - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional;
XI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;
XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
XIV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;
XV - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
XVI - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
XVII - gerenciar bases estatísticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;
XVIII - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
XIX - propor, em conjunto com as demais Secretarias, ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;
XX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XXI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; e
XXII - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho.]


Art. 80-A

- À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.


Art. 81

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.]


Art. 82

- À Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) políticas de comércio exterior;

b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

III - (Revgado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [III - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977;]

IV - (Revgado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [IV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, no Decreto-lei 63, de 21/11/1966, e no Decreto-lei 2.162, de 19/09/1984;]

V - (Revgado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [V - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;]

VI - (Revgado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [VI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;]]

VII - (Revgado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24).

Redação anterior (original): [VII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995;] [[Lei 9.019/1995, art. 4º]]

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com crédito à exportação;

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial; e]

X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais.]

XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Art. 83

- À Secretaria-Executiva da Camex compete:

I - exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003; [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]

II - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

III - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:

a) indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos; e

b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;

IV - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação, nos termos estabelecidos pela Lei 6.704, de 26/10/1979, e de seu regulamento;

V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação, nos termos do disposto na Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

VI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação; e

VIII - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Camex exercerá a presidência e a secretaria-executiva do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.


Art. 84

- À Subsecretaria de Estratégia Comercial compete:

I - propor estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil;

II - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre alterações tarifárias;

IV - preparar as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;

V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;

Decreto 10.242, de 13/02/2020, art. 16 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - secretariar o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC 08/08 - GTAR-08 e o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;]

VI - coordenar, internamente, o Comitê Técnico 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

VII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial; e

IX - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais.


Art. 85

- À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.


Art. 86

- À Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfeiçoamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Crédito à Exportação;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações;

IV - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações e do Seguro de Crédito à Exportação;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do Seguro de Créditos à Exportação com recursos do Fundo;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e assessorar a presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do Cofig, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do Seguro de Crédito à Exportação;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presidência do referido Comitê;

X - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XI - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e

XII - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.


Art. 87

- À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, as diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;]

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;]

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, vinculadas às atribuições da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;]

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;]

X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições a fundos internacionais sob responsabilidade do Ministério;

XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;

XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e

XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional.


Art. 88

- À Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além de parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;]

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IV - coordenar a estratégia de parceria do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;]

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério da Economia;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;]

X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;

XI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério da Economia com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e

XII - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.


Art. 89

- À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a OCDE;

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.


Art. 90

- À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais compete:

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017;

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e

c) Conselho de Estabilidade Financeira;

Redação anterior (original): [VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais no Conselho de Estabilidade Financeira;]

IX - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e

X - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.


Art. 91

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de diretrizes, implementar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias propriedade intelectual e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;]

III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, e de promoção comercial;

IV - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas públicas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IX - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

X - decidir sobre:

a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea [a] e o seu encerramento sem extensão de medidas; e

c) a abertura de avaliação de interesse público;

XI - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;

XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

XVI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;]

XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XXI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXI - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;]

XXII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXII - assessorar a participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;]

XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;]

XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

Decreto 10.373, de 26/05/2020, art. 18 (Nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (original): [XXVI - exercer a presidência e desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da Camex;]

XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de inteligência de comércio exterior;

XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XXIX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior;]

XXX - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XXX - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio; e]

XXXI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXI - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.]


Art. 92

- À Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, além de avaliar seus resultados e impactos;

II - monitorar e avaliar ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens e serviços por meio de relatórios, análises e estudos;

III - fomentar, auxiliar e complementar as análises e os estudos de diferentes temas relacionados com comércio exterior de bens e serviços realizados pelas demais unidades da Secretaria de Comércio Exterior;

IV - elaborar e, quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

V - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VI - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos de disseminação e análise dos dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VIII - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

IX - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

X - divulgar e disseminar dados, análises e informações estatísticas de comércio exterior, de modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados, em consonância com as normas vigentes; e

XI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.


Art. 93

- À Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;]

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação da Subsecretaria;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [d) exame de similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;]

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea [a], em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Redação anterior (original): [VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, inclusive os seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;]

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; e]

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País;]

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados com o comércio exterior brasileiro;

IX - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

X - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv;]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv; e]

XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.]

XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Art. 94

- À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 94 - À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior compete:]

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação o inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados com a facilitação de comércio;]

II - coordenar:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea [a], em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Redação anterior (original): [II - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a administração do Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, inclusive seus procedimentos operacionais e a gestão da atuação de usuários do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;]

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:

a) aprimoramento do ambiente regulatório;

b) simplificação, harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão, controle e fiscalização de operações de exportação e de importação;]

d) logística de comércio exterior;

e) emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto 6.761, de 5/02/2009;] [[Decreto 6.761/2009, art. 1º.]]

IX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;]

XI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - participar, como representante da Secretaria de Comércio Exterior, das atividades do Comitê Nacional de Promoção Comercial;]

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XV - coordenar ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos; e]

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior.]

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVII - planejar e executar:
a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e
b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;]

XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 07/11/2019).

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 07/11/2019).

Art. 95

- À Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas, propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, além de propor e implementar o seu aprimoramento;

IV - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências, o Sistema Global de Preferências Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;]

VI - coordenar, nacionalmente, o Comitê Técnico 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;

VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior de bens e serviços brasileiro;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

X - apoiar o setor produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XI - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos de sua competência no âmbito do governo.


Art. 96

- À Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;]

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão;

XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público; e

XIX - exercer as atividades dos extintos:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e

b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público.

Redação anterior: [XIX - exercer as atividades de secretaria:
a) do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC; e
b) do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP.]


Art. 97

- À Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento compete:

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) reordenamento do papel estatal na economia;

b) - (Revogada pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [b) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;]

c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [c) construção de políticas de desmobilização e desinvestimento; e]

d) gestão do patrimônio imobiliário da União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [d) administração patrimonial.]

III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos;

IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. V. Vigência em 07/11/2019).

VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Art. 97-A

- À Diretoria de Articulação Institucional compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados.


Art. 97-B

- À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial;

II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;

IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;

V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.


Art. 97-C

- À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as ataribuições dos órgãos competentes; 

II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;

III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.


Art. 97-D

- À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;

II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;

III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;

IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.


Art. 97-E

- Ao Departamento de Desestatização compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar os processos de desestatização em curso;

II - propor ações de desestatização;

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.


Art. 97-F

- Ao Departamento de Desinvestimentos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;

II - propor ações de desinvestimentos;

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.


Art. 97-G

- Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;

II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;

III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e

V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento.


Art. 98

- À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;]

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte dessas empresas;]

III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;]

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital;]

Redação anterior (original): [a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;]

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;]

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [e) destinação dos lucros e das reservas;]

f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;

2. à instituição e alteração de planos de benefícios;

3. ao convênio de adesão;

4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;

5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;

6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e

7. à retirada de patrocínio;

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio;]

Redação anterior (original): [f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de deficit e à retirada de patrocínio;]

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;

2. de acordo coletivo de trabalho;

3. de programa de desligamento voluntário de empregados;

4. de planos de cargos e salários;

5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;

6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e

7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;]

Redação anterior (original): [g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;]

h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [h) custeio de benefício de assistência à saúde;]

i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;]

Redação anterior (original): [i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;]

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e]

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e]

Redação anterior (original): [k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;]

l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures;]

m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

VII - operacionalizar a indicação:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

c) de liquidantes;

Redação anterior: [VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, por meio de designação em ato próprio;]

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;

IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto 9.589, de 29/11/2018, e demais normas aplicáveis;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;]

Redação anterior (original): [IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e pela manutenção;]

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei 13.303, de 30/06/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;]

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303/2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; [[Lei 13.303/2016, art. 89.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e nas diretrizes da CGPAR; e]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais;]

Redação anterior (original): [XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.]

XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e]

XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança.]

XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 8º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 02/05/2022).

Art. 99

- Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 99 - Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [I - política de pessoal;]

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e]

III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 99 - Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.]


Art. 100

- Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e]

III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.]

IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 100 - Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.]


Art. 101

- Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais;]

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários;]

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e]

IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.]

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98.] (NR) [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 101 - Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;
II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;
III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;
V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e
VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito do Ministério, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.]


Art. 102

- À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.


Art. 103

- Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.


Art. 104

- Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;

III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;

IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e

V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação.

Redação anterior (original): [Art. 104 - Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.]


Art. 105

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 105 - Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.]


Art. 105-A

- Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

Art. 105-B

- Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e

II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança.


Art. 106

- À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 106 - À Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:]

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e]

e) Zonas de Processamento de Exportação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) Zonas de Processamento de Exportação;]

f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

III - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [III - formular políticas públicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [IV - dispor sobre formação e desenvolvimento profissional;]

V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - promover a advocacia da concorrência e da competitividade;

VII - firmar contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei 11.080, de 30/12/2004;

VIII - dispor sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a administração pública federal e os serviços sociais autônomos de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto 8.688, de 9/03/2016;

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; e]

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e]

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.]

Redação anterior (original): [X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Ministério.]

XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.]

XII - promover o empreendedorismo feminino; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 18/08/2022).

XIII - estimular e apoiar a economia verde.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 18/08/2022).

Art. 106-A

- À Diretoria de Supervisão e Controle compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 106-A - À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;]

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020)): [II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;]

Redação anterior (original): [II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;]

III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial;

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;

V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial;

VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial.]

IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Art. 106-B

- À Diretoria de Gestão compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 6º-B - À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete:]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;]

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e

III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [Art. 106-B - À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete:
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.]


Art. 106-C

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [Art. 106-C - À Diretoria de Análises Econômicas compete:
I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros.]


Art. 106-D

- À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/08/2022).

I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;

III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;

IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e

V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 106-D - À Diretoria de Articulação Institucional compete:
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria;
II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países;
III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e
IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria.]


Art. 107

- À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848, de 25/06/2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País;]

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [III - apoiar a formulação, além de monitorar e avaliar, de políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;]

IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do País;

V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848/2019;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;]

VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - interagir com o mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; e]

XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e]

Redação anterior (original): [XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.]

XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Art. 107-A

- À Diretoria de Controle e Normas compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e]

III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.]

IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 107-B

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [Art. 107-B - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;
II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.]


Art. 108

- À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País; e

III - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.


Art. 109

- À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:

I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, para os entes federativos; e

II - promover o diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a coordenação de políticas públicas integradas de infraestrutura que compreendam competências diversas.


Art. 110

- À Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;

III - produzir informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

IV - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.


Art. 111

- À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 111 - À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:]

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e]

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.]

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Art. 112

- À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 112 - À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação compete:]

I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados;]

Redação anterior (original): [II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;]

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas, a adoção de novas tecnologias e a eficiência produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de eficiência energética em processos industriais e de prestação de serviços;]

Redação anterior (original): [V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na indústria;]

VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de valor;]

VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;]

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput do inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas:]

a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;]

X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social;]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;]

Redação anterior (original): [XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XVIII - coordenar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;]

XIX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

XX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;]

XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXIII - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;]

XXIV - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XXIV - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;]

XXV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;]

XXVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXVI - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;]

XXVII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXVII - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;]

XXVIII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;]

XXIX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXIX - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;]

XXX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXX - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;]

XXXI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia;

Redação anterior (original): [XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;]

XXXII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXII - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;]

XXXIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXIII - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de secretaria-executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;]

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXXIV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;]

Redação anterior (original): [XXXIV - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;]

XXXV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;]

XXXVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;

XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XXXVII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;]

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXVIII - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados com o processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;]

XXXIX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XXXIX - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos e entidades públicas e privadas representativas desses setores;]

XL - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XL - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XLI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço;]

Redação anterior (original): [XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço; e]

XLII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as empresas; e]

Redação anterior (original): [XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico.]

XLIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e]

Redação anterior (original): [XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.]

XLIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas.]

XLV - editar normas no âmbito das suas competências;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XLV. Vigência em 02/05/2022).

XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XLVI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional;]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XLVI. Vigência em 02/05/2022).

XLVII - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;]

XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XLVIII. Vigência em 02/05/2022).

XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XLIX. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e]

L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. L. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade dos setores de comércio, serviços e indústria.]

LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto 10.846, de 25/10/2021.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. LI. Vigência em 18/08/2022).

Art. 113

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 113 - À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete:
I - apoiar e acompanhar a formulação, a análise e a execução de políticas públicas e ações integradas relacionadas com produtividade e competitividade;
II - acompanhar, analisar e propor diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e competitividade;
III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria;
IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, programas e projetos da Secretaria e suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;
V - apoiar a relação institucional e a comunicação interna nos assuntos relacionados à unidade; e
VI - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais a cargo da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.]


Art. 114

- À Subsecretaria da Indústria compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 114 - À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 114 - À Subsecretaria da Indústria compete:]

I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional;]

Redação anterior (original): [I - atuar de forma articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;]

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional;]

II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).

a) executores de programas na área governamental;

b) entidades representativas:

1. do setor produtivo; e

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

Redação anterior (original): [II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;]

III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - implementar estratégia de análise, monitoramento e avaliação das suas ações, além de realizar o seu planejamento estratégico;]

V - formular propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais relacionados com a sua área de competência;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável e a eficiência energética;]

VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários e submetê-las às instâncias deliberativas;]

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, pela Lei 13.969, de 26/12/2019, e pela legislação;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, e pela Lei 13.969, de 26/12/2019;]

Redação anterior (original): [IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei 8.248, de 23/10/1991;]

X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - subsidiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;]

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019; ]

Redação anterior (original): [XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991;]

XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei 8.248/1991, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019; ]

Redação anterior (original): [XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei 8.248/1991;]

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei 13.755, de 10/12/2018, e pela legislação aplicável;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei 13.755, de 10/12/2018;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei 13.755/2018, e na legislação aplicável;]

Redação anterior (original): [XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei 13.755/2018, e na legislação aplicável; e]

XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, pela Lei 9.826, de 23/08/1999, e pela legislação aplicável;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, e pela Lei 9.826, de 23/08/1999.]

XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.

XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 18/08/2022).

XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 11.484, de 31/05/2007, pela Lei 13.969/2019, e pela legislação.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 18/08/2022).

Art. 114-A

- À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;

II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;

III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:

a) executores de programas da área governamental;

b) entidades representativas:

1. do setor empresarial;

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;

V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;

VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;

IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;

XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;

XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e

XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.


Art. 114-B

- À Subsecretaria de Economia Verde compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:

a) promoção da biodiversidade;

b) conservação dos recursos naturais;

c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e

d) transição para uma economia de baixo carbono;

II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;

III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;

V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;

VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;

VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e

VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental.


Art. 115

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019l): [Art. 115 - À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto 9.933, de 23/07/2019. [[Decreto 9.933/2019, art. 7º]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 6.634, de 5/11/2008.] [[Decreto 6.634/2008, art. 4º.]]


Art. 116

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 116 - À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete: (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [Art. 116 - À Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços compete:]
I - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [I - atuar de forma a apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento da competitividade e da produtividade dos setores de comércio e serviços;]
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
III - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [III - promover os setores de comércio e serviços para inseri-los de forma inovadora na economia a fim de gerar empregos de valor agregado e fortalecer a participação brasileira no comércio exterior;]
IV - analisar e propor políticas públicas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio e serviços;
VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive de comércio digital e para o setor de serviços; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [VI - propor diretrizes, e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive, comércio digital e para o setor de serviços;]
VII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [VII - propor e articular ações e políticas públicas que aumentem a produtividade dos serviços que contribuem para inovação e competitividade das demais atividades econômicas;]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [VIII - analisar e acompanhar as tendências, inclusive internacionais, do novo varejo para propor ações e medidas inovadoras que estimulem o seu desenvolvimento;]
IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [IX - propor iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;]
X - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;] (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas destinadas à atividade comercial e ao setor de serviços;]
XI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
XII - apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;
(XIII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XIII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, III. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XIV - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial;]
XV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XVI - coordenar os trabalhos de revisão da NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XVII - presidir a Comissão de Representantes da Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;
XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XVIII - participar de projetos, ações e programas de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;]
XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; e] (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 17/06/2020).
XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade dos setores de comércio e serviços; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços.]
XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescentao inc. XXI. Vigência em 17/06/2020).
XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescentao inc. XXII. Vigência em 17/06/2020).
XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da modernização dos setores de comércio e serviços; e (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescentao inc. XXIII. Vigência em 17/06/2020).
XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.]


Art. 117

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [Art. 117 - À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:
Redação anterior (original): [Art. 117 - À Subsecretaria de Inovação compete:]
I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Gipi;
XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação;
XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;
XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhados às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;
XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;
XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;
XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;
XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos à Subsecretaria de Inovação;
XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;
XXV - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; e
XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019. (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto 9.244, de 19/12/2017.]


Art. 118

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 118 - À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública; (Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as unidades do Ministério e outros órgãos da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos;]
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;
XI - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
XII - (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, IV. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior (original): [XII - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;]
XIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XIV - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
XV - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
XVI - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XVII - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato Brasileiro;
XVIII - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
XIX - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XX - elaborar estudos, conduzir trabalhos e propor estratégias e ações destinadas à melhoria do ambiente de negócios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.]


Art. 118-A

- À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;

II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;

X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;

XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;

XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo;

XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;

XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;

XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital;

XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;]

XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;

XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;

XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto 9.927, de 22/07/2019; e

XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas.


Art. 118-B

- À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo;

II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento;

VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;]

IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;]

X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto 10.122, de 21/11/2019;

XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências;]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;]

XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação;

XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;

XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;

XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;

XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital;

XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;

XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;]

XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019;

XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;

XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e

XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios.]

XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 18/08/2022).

Art. 118-C

- À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;

V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;

VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;

IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;

XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;

XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;

XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;

XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e

XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério.


Art. 118-D

- Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996;

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.


Art. 119

- À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 119 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]

Redação anterior (original): [Art. 119 - À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]

I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei 12.529, de 30/11/2011;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei 12.529/2011, no âmbito da administração pública federal;] [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - acompanhar o impacto concorrencial da política de comércio exterior;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;]

VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e]

XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e]

Redação anterior (original): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.]

XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]]

XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;]

XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto 10.411, de 30/06/2020; e [[Decreto 10.411/2020, art. 20.]]

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e]

XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.]


Art. 120

- À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 120 - À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, resguardadas as competências da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, compete:]

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529/2011, e, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, IV, da Lei 12.259/2011;

e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;]

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e]

X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.]

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;]

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde;]

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e]

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea [f] do inciso I e no inciso VI, ambos do caput, poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.


Art. 121

- À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 121 - À Subsecretaria de Regulação compete:]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 121 - À Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias compete:]

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; e]

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; e]

Redação anterior (original): [VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios.]

IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes.]

X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119. [[Decreto 9.745/2019, art. 119.]]

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 18/08/2022).

Art. 121-A

- À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 121 - À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação compete:]

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;

II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;

III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias;

V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e [[Decreto 9.745/2019, art. 119.]]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, I. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto 9.933, de 23/07/2019. [[Decreto 9.933/2019, art. 7º.]]]


Art. 121-B

- À Subsecretaria de Competitividade compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei 12.529/2011, e, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.529/2011; e [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;

II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura;]

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura;]

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;]

VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;

VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;]

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;

IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.]

Parágrafo único - Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.


Art. 122

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 122 - À Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços compete:
I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à inovação e à competitividade em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
II - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede;
III - promover a competitividade, a produtividade e a inovação dos serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;
V - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde;
VI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
VII - analisar a evolução dos mercados nas matérias de sua competência, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; e
VIII - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.]


Art. 123

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 123 - À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;
V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e
VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.]


Art. 124

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 124 - À Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e]
V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.]
VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 07/11/2019).]


Art. 125

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 125 - À Subsecretaria de Emprego compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;
III - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [III - elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, e de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;]
IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;
V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
VI - prover apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e do Fórum Nacional de Microcrédito.]


Art. 126

- À Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;
Redação anterior (original): [a) projetos de eficiência administrativa e modernização governamental;]

b) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;]

c) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;]

d) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;]

e) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas; e]

f) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [f) registro público de empresas mercantis e atividades afins.]

g) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.]

III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. III. Vigência em 17/06/2020).

IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 13.874, de 20/09/2019; e [[Lei 13.874/2019, art. 1º.]]

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. III. Vigência em 17/06/2020).

V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa.

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Art. 127

- À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e

c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998; [[Lei 9.625/1998, art. 4º.]]

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; e

c) Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998; [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata o Decreto 5.176, de 10/08/2004;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007; e

c) Analista de Comércio Exterior, de que trata o Decreto 2.908, de 29/12/1998;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VII - atuar como órgão central do SIORG, do Sisg e do Siconv;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv;]

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput do inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:]

a) de gestão dos recursos de logística sustentável;

b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria; e]

c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;]

d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede Siconv;]

XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSiste, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XII - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg; e]

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao SIORG.]

XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Art. 128

- Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;]

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação; e]

VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSiste no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356/2006. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]


Art. 128-A

- Ao Departamento de Transformação Governamental compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;

II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e

IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação.


Art. 129-A

- Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 18/08/2022).

I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 129-A

- Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 18/08/2022).

I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 130

- Ao Departamento de Transferências da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil;]

Redação anterior (original): [I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;]

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;]

Redação anterior (original): [II - operacionalizar o Siconv;]

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;]

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;

b) prestação de serviços das mandatárias da União;

c) as descentralizações de crédito; e

d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;]

Redação anterior (original): [IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;]

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;]

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e]

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.]


Art. 131

- À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de aquisições, contratações e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, de uso comum, para atender aos órgãos e às entidades da administração pública federal; e

VII - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.

§ 1º - As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º - As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância com o disposto nos incisos II, III e VI do caput.

§ 3º - Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º - A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.


Art. 132

- À Secretaria de Governo Digital compete:

I - atuar como órgão central do Sisp;

II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

V - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos integrantes do Sisp;

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;]

VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

IX - realizar a gestão da GSisp, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907/2009;

X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;]

XI - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [c) governança e compartilhamento de dados; e]

d) utilização de canais digitais; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [d) utilização de canais digitais;]

e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - editar a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;]

XIII - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;]

XV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto 6.884, de 25/06/2009; e

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas.]

XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 133

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e
IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.]


Art. 133-A

- Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;

II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 134

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 134 - Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996;
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.]


Art. 134-A

- Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;

III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e

V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais.


Art. 135

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 135 - Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:
I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.]


Art. 135-A

- Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;

II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;

V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e

VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade.


Art. 136

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 136 - Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:
I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;
II - propor prioridades e prazos para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e
V - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.]


Art. 136-A

- Ao Departamento de Plataformas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal.


Art. 137

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 137 - Ao Departamento de Operações Compartilhadas compete:
I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;
III - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; e
V - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público.]


Art. 137-A

- Ao Departamento de Portfólio compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;

II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;

V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;

VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) consolidação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de dados; e

VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital.


Art. 138

0- À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [b) recrutamento e seleção;]

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) estrutura remuneratória;

e) desenvolvimento de pessoas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) desenvolvimento profissional;]

f) gestão de desempenho individual;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [f) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

h) - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e]

i) relações de trabalho no serviço público;

j) previdência própria e complementar;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

k) benefícios e auxílios; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;]

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria;

V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, na hipótese de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;]

X - promover a interlocução aberta e produtiva quanto às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos e, quando necessário, articular-se com os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;

XII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - coordenar a elaboração de estudos relacionados com gestão de pessoas;]

XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas;]

XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;]

XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;

XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;]

Redação anterior (original): [XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; e]

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e]

Redação anterior (original): [XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento.]

XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:]

I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]

II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;]

III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas com a gestão de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados com as suas competências; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar a efetividade dos processos de gestão de pessoas, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. X. Vigência em 02/05/2022).

XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

§ 2º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. ADCT/88, art. 89.]]

§ 3º - Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.]

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:]

a) - (Revogada pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e]

b) provimento de cargos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei 8.878, de 11/05/1994;]

c) seleção dos servidores públicos e estagiários;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

d) concurso público;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

e) contratação por tempo determinado;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

f) movimentação de pessoal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

h) anistia, nos termos do disposto na Lei 8.878, de 11/05/1994;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

j) redistribuição de cargos;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 02/05/2022).

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - analisar e emitir manifestação técnica nos processos fundamentados na Lei 8.878/1994; ]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão Especial Interministerial, instituída pelo Decreto 5.115, de 24/06/2004;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;]

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e desta para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes;]

Redação anterior (original): [VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;]

VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e]

X - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

Redação anterior (original): [X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.]

XI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e]

XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.]

XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei 8.878/1994.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 140

- Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;

b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Redação anterior (original): [I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
b) estrutura remuneratória;
c) desenvolvimento profissional; e
d) gestão operacional de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;]

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;]

Redação anterior (original): [III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito do Sipec;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em relação à organização e à remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;]

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas;]

Redação anterior (original): [VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento;]

Redação anterior (original): [VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas [h], [i] e [j], do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Art. 141

- Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:]

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

a) remuneração;

b) benefícios e auxílios;

c) jornada de trabalho;

d) férias;

e) atenção à saúde;

f) perícia oficial em saúde;

g) vigilância e promoção à saúde; e

h) segurança do trabalho;

Redação anterior (original): [I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;]

VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o processamento de reclamações de consignados;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de benefícios e de auxílios dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

Redação anterior (original): [VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - propor normas referentes:
a) à perícia oficial em saúde;
b) à vigilância e à promoção à saúde; e
c) às concessões de benefícios e de auxílios;]

Redação anterior (original): [IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais ocupacionais;]

X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais; e]

Redação anterior (original): [XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal.

XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas [h], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 142

- Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

Redação anterior (original): [II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições;]

Redação anterior (original): [III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas condições negociadas;]

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho;]

Redação anterior (original): [IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e condições de trabalho;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias de trabalho;]

Redação anterior (original): [V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações relacionadas com a negociação das relações de trabalho;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;]

Redação anterior (original): [VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;]

Redação anterior (original): [VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;]

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal, de que trata o Decreto 7.674, de 20/01/2012;

IX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - atualizar a relação de entidades representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Redação anterior (original): [IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e]

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

Redação anterior (original): [X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]

XI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - propor normas e diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e]

XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos:
a) de atenção à segurança no trabalho; e
b) relacionados à integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço público.]

XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022).

XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

Art. 143

- Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 143 - Ao Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 143 - Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:]

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;]

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas com a negociação de demandas de soluções tecnológicas de interesse da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;]

VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019l): [IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec;]

Redação anterior (original): [IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e]

X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;]

Redação anterior (original): [X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.]

XI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - monitorar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e]

XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec.]

XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 02/05/2022)

XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/05/2022)

XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 02/05/2022)

XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022)

XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022)

XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 02/05/2022)

a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e

b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e

XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 02/05/2022)

Art. 144

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 144 - Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e pela manutenção;
III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso I;
IV - promover a análise e a aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:
a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério da Economia; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;
VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
VII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002. ]


Art. 145

- Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [Art. 145 - Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019)): [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços:
a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e
b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal;]

Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;]

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-territórios:

1. do Acre;

2. do Amapá;

3. de Rondônia; e

4. de Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;]

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;]

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e]

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;]

Redação anterior (original): [VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.]

VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;]

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea [b] do inciso I;]

VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;]

X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/11/2019).

XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;]

XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

a) pelos extintos:

1. Ministério do Bem-Estar Social; e

2. Ministério da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]

XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002. ]

XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos integrantes do Sipec.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.]


Art. 145-A

- À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e

XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.


Art. 145-B

- À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.


Art. 145-C

- À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.


Art. 145-D

- À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.


Art. 145-E

- À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei 13.334, de 13/09/2016;

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei 13.334/2016;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.


Art. 145-F

- À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.


Art. 146

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 147

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975; [[CF/88, art. 155.]]

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal; [[CTN, art. 102. CTN, art. 199.]]

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]


Art. 148

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.889, de 27/06/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.652, de 28/01/2016.]


Art. 149

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto 60.459, de 13/03/1967, e no Decreto 4.986, de 12/02/2004.


Art. 150

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.016, de 17/09/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 150 - Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.634, de 12/01/2016.]


Art. 151

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei 11.941, de 27/05/2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 37.]]

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.


Art. 152

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 37/1966, art. 156.]]


Art. 153

- Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019.

Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 153 - Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.079, de 12/06/2017.]


Art. 154

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o referido Comitê.


Art. 155

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 156

- Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.993, de 18/02/2004.


Art. 157

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 157 - Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]]


Art. 158

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 158 - Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.]


Art. 159

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 159 - À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010. ]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/10/2019. Vigência em 07/11/2019): [Art. 160 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei 8.213, de 24/07/1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.]>

Redação anterior (original): [Art. 160 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.]


Art. 161

- À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075/2017, além de examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.


Art. 162

- À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a referida Comissão.


Art. 163

- À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.


Art. 164

- Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 165

- Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999. [[Lei 5.966/1973, art. 3º.]]


Art. 166

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 166 - Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634/2008. ]


Art. 167

- (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 167 - Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.188, de 17/01/2014.]


Art. 168

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.944, de 30/07/2019.]

Redação anterior (original): [Art. 168 - Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.028, de 6/04/2017.]


Art. 169

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 169 - Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 08/11/1990.]


Art. 170

- (Revogado pelo Decreto 10.761, de 02/08/2021).

Redação anterior (original): [Art. 170 - Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.]


Art. 171

- (Revogado pelo Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 12, VI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 171 - Ao CNES cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.]


Art. 172

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 172 - Ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.161, de 26/09/2017.]


Art. 173

- Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.978, de 20/08/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 173 - Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.751, de 17/06/2003.]


Art. 174

- Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.378, de 16/09/2002.


Art. 175

- Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.927, de 22/07/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 175 - Ao CGSIM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.884/2009. ]


Art. 176

- À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.044, de 4/10/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 176 - À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.732, de 10/06/2003.]