Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 176
Art. 176
- À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.044, de 4/10/2019.
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 176 - À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.732, de 10/06/2003.]