Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;
V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;
IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;
XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.]

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