Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção I - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 32 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:
Redação anterior (original): [Art. 32 - À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:] [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente; (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;]
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;]
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério. (Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;]
V - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.]

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