Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;]

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

Redação anterior (original): [II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;]

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;]

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006;]

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;]

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e]

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e]

Redação anterior (original): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.]

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.]

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total