Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 183

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção VII - DO OUVIDOR (Ir para)

Art. 183

- Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 183 - Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.]

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