Legislação

Decreto 6.976, de 08/10/2009

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 9º

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 8º, poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Parágrafo único - As Setoriais de Contabilidade delegadas, consideradas, para os fins deste Decreto, Órgãos Seccionais de Contabilidade, ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais de contabilidade delegantes, que deverão prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil.

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