Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 3º
Capítulo III - Das Competências dos órgãos ()
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da economia ()
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;
VI - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.