Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
Art. 34
- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;
II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;
III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;
V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.
Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;
III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - estratégia, organização e modernização administrativa.]